Processo 0019599-10.2025.4.05.8103
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019599-10.2025.4.05.8103 RECORRENTE: ANTONIA APARECIDA DE OLIVEIRA TORRES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. LAUDO MÉDICO DESFAVORÁVEL. BENEFÍCIO DENEGADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019599-10.2025.4.05.8103 RECORRENTE: ANTONIA APARECIDA DE OLIVEIRA TORRES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019599-10.2025.4.05.8103 RECORRENTE: ANTONIA APARECIDA DE OLIVEIRA TORRES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício por incapacidade. Analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência, conforme trecho abaixo colacionado, o qual adoto como parte da fundamentação: "Na espécie, observa-se, do laudo médico pericial, que a parte autora não se encontra atualmente incapaz e que não houve reconhecimento de incapacidade anterior. Portanto, a parte autora não tem direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, bem como a quaisquer valores retroativos. É certo que a parte autora apresentou manifestação, impugnando o laudo pericial confeccionado por profissional médico a serviço deste Juízo, pleiteando que seja afastada a conclusão pericial e concedido o benefício em tela, contestando, especialmente, o fato de o perito não ter reconhecido a existência de incapacidade, embora tenha constatado ser portadora de fibromialgia, discopatia lombar, ansiedade e depressão, e haver nos autos documentos médicos que comprovam que se encontra incapacitada; e que seja realizada nova perícia médica com especialista. No entanto, o perito judicial realizou anamnese e exame, analisou a documentação apresentada e respondeu a quesitação deste Juízo de forma fundamentada, notadamente no exame, registrado nos seguintes termos: "Coluna Torácica e Lombar Inspeção estática normal e sem cicatrizes. Ausência de atrofias. Ausência de alterações da curvatura normal da coluna. Inspeção dinâmica com mobilidade passiva normal e com movimentos nos 3 eixos (flexoextensão, rotação e inclinação lateral) normais e com força preservada. Palpação indolor em toda a linha espondiléia média e massa muscular paravertebral preservada. Teste de Adams negativo. Teste de Laségue negativo bilateralmente. Teste de FABERE negativo bilateralmente. Teste de Gaeslen negativo bilateralmente. Manobra de Valsalva negativa. Exame da marcha Marcha e deambulação sem alterações. Ao se analisar o ciclo completo da marcha, fora…
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