Processo 0019599-25.2023.8.27.2706

TJTO • Liquidação por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
0019599-25.2023.8.27.2706
Classe
Liquidação por Arbitramento
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0019599-25.2023.8.27.2706/TO RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : NEI CALDERON (OAB SP114904) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou pedido de tutela de urgência para suspensão imediata de leilão extrajudicial designado para o dia 14/07/2026 (evento 44). Aduz que a sentença proferida no evento 25, transitada em julgado, revisou o Contrato de Compra e Venda de Imóvel – Financiamento n. 0010344650 para excluir as cobranças dos seguros de Morte e Invalidez Permanente e Danos Físicos no Imóvel, condenando o executado a restituir, de forma simples, os valores pagos a esse título, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Sustentou que o executado jamais cumpriu tais obrigações, mantendo o lançamento das referidas rubricas em todas as prestações posteriores ao trânsito em julgado, conforme demonstrativo emitido pelo próprio banco, sem qualquer restituição ao exequente e que, a partir do saldo apurado com tais encargos indevidos, o executado constituiu-o em mora, consolidou a propriedade fiduciária e designou o imóvel matrícula n. 33.348 do CRI de Araguaína a leilão extrajudicial para 14/07/2026, às 11h. Ao final, requereu o desarquivamento dos autos, a suspensão liminar do leilão, o início do cumprimento de sentença correspondente ao processamento da apuração dos valores devidos e o cumprimento da obrigação de fazer, e, subsidiariamente, o reconhecimento do direito de preferência e a designação de audiência de conciliação. DECIDO. A sentença proferida no evento 25, transitada em julgado, constitui título executivo judicial, tornando-se imutável e indiscutível o dever de exclusão das rubricas questionadas e o dever de restituir os valores pagos a esse título (CPC, arts. 502 e 503). Tratando-se de obrigação cujo montante depende da apuração de valores lançados ao longo de dezenas de parcelas, o processamento adequado é o da liquidação de sentença por arbitramento (CPC, art. 509, inciso I). Já a obrigação de fazer, consistente na exclusão das rubricas de seguro Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos no Imóvel (DFI), comporta cumprimento imediato, independentemente da liquidação do valor a restituir. Diversa é a situação do pedido de suspensão do leilão extrajudicial. A sentença exequenda nada decidiu sobre a mora das parcelas correntes do financiamento, sobre a notificação extrajudicial, sobre a consolidação da propriedade fiduciária ou sobre o leilão designado pelo credor. Tais fatos são supervenientes ao trânsito em julgado e regidos por procedimento próprio e autônomo previsto na Lei nº 9.514/97, que corre à margem da relação processual aqui estabelecida, podendo, ainda, envolver terceiros estranhos ao presente feito, a exemplo do leiloeiro responsável pelo certame. Admitir que a liquidação de valores pretéritos sirva de via para impugnar a regularidade de procedimento extrajudicial diverso significaria ampliar o objeto deste processo para além dos limites objetivos da coisa julgada (CPC, art. 503), o que não se admite. Assim, o pedido de suspensão do leilão extrajudicial e os pedidos subsidiários a ele relacionados (reconhecimento de direito de preferência sobre a dívida, designação de audiência de conciliação, esclarecimentos sobre a notificação extrajudicial) não encontram adequação na via eleita, devendo ser deduzidos, se o autor assim entender, em ação própria. Acrescente-se ainda que o pedido de suspensão do leilão sequer pode ser vinculado como ação conexa pois o…

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