Processo 0019600-33.2026.8.27.2729
TJTO • Ação Popular
Partes do processo (1)
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Ação Popular Nº 0019600-33.2026.8.27.2729/TO AUTOR : RENATO ALVES GOMES ADVOGADO(A) : THIAGO EMANOEL AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB TO010749B) ADVOGADO(A) : RODRIGO LIMA CORREIA (OAB TO010565) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO POPULAR proposta por RENATO ALVES GOMES contra o MUNICÍPIO DE PALMAS , o PREFEITO MUNICIPAL e a empresa EXPRESSO MIRACEMA LTDA. , objetivando a declaração de nulidade dos atos de desafetação e alienação da área pública denominada AI-01, localizada na Quadra ARSO 24 (antiga 209 Sul), integrante do Loteamento Alphaville Palmas 2. O autor sustenta que o imóvel possui extensão de 20.555,68 m² e foi originariamente destinado para finalidade institucional pelo Decreto Municipal n. 1.066/2015, integrando o patrimônio público como bem de uso especial voltado à instalação de equipamentos comunitários. Relata que a Lei Complementar Municipal n. 451/2026 promoveu a desafetação arbitrária do bem para a categoria de bem dominial e alterou sua destinação urbanística para uso comercial e de serviços (CS-01), autorizando sua transferência direta à empresa ré mediante dação em pagamento. A causa de pedir repousa em um conjunto de supostas ilegalidades, iniciando pela violação ao regime jurídico das áreas institucionais estabelecido na Lei n. 6.766/1979, sob o argumento de que tais espaços possuem destinação vinculada e inalienável pelo loteador e pelo ente público. O autor aponta, ainda, a existência de ilegalidade financeira, consubstanciada na utilização de um ativo imobiliário estratégico (receita de capital) para o pagamento de despesa corrente de custeio, qual seja, a locação e utilização de 139 veículos destinados ao sistema de transporte coletivo urbano entre os anos de 2023 e 2025, o que afrontaria o artigo 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal, enfatizando que despesas correntes deveriam ser suportadas por receitas igualmente correntes, como tributos ou transferências. Adicionalmente, menciona a ausência de participação popular e de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV/RIV), além de sustentar uma grave lesão ao erário por subavaliação do imóvel, afirmando que o valor atribuído de R$ 26,3 milhões seria ínfimo se comparado ao valor de mercado estimado em aproximadamente R$ 60 milhões. Acrescenta que a dação em pagamento se efetivou em afronta ao dever de licitar. Pugna por concessão de tutela provisória de urgência que determine: “a) a suspensão imediata da eficácia dos arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 7º e 8º da Lei Complementar Municipal nº 451/2026, ao menos quanto à produção de efeitos concretos relacionados à desafetação, alteração de uso, dação em pagamento e transferência dominial da área pública AI-01, matrícula nº 132.431; b) a proibição de lavratura de escritura pública de dação em pagamento ou de qualquer outro instrumento translativo de domínio envolvendo a área AI-01, matrícula nº 132.431, em favor da empresa Expresso Miracema Ltda. ou de terceiros; c) a proibição de registro, averbação ou qualquer ato registral destinado à transferência, oneração, alteração de titularidade ou modificação da destinação da matrícula nº 132.431; d) a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO para que proceda à averbação da existência da presente ação na matrícula nº 132.431, bem como se abstenha de praticar qualquer ato de transferência, registro ou averbação relativo à dação em pagamento impugnada, até ulterior deliberação judicial; e) a proibição de emissão de alvará, licença,…
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