Processo 0019602-64.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0019602-64.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara de Direito Privado (antiga 24ª Câmara Cível)
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0019602-64.2026.8.19.0000 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 43 VARA CIVEL Ação: 0260009-82.2013.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00241292 AGTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: RICARDO SILVA MACHADO OAB/RJ-109265 AGDO: MARIA ISIS SOBRAL VAZ ADVOGADO: FABIO CHADUD CAMARA OAB/RJ-149432 Relator: DES. CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019602-64.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S.A. AGRAVADO: MARIA ISIS SOBRAL VAZ RELATORA: DES. CLÁUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 43ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Bradesco Saúde S.A. contra a decisão de fls. 1016/1017, proferida nos autos do processo nº 0260009-82.2013.8.19.0001, pelo Juízo da 43ª Vara Cível da Comarca da Capital. A decisão recorrida rejeitou a impugnação apresentada pela executada e aplicou a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, determinando o depósito do valor de R$ 100.994,98, sob pena de penhora e litigância de má-fé: "A decisão de fls. 985/986 foi clara ao homologar os cálculos elaborados, em 26/06/25, pela própria ré, em R$ 73.852,45. Também restou clara a intimação a ré "para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pela exequente em sua planilha". Planilha esta que consta nos autos em petição juntada em PDF 980, logo antes da determinação, atualizando o valor para R$ 74.172,48. A alegação de que tem "plena intenção de cumprir a obrigação, tão logo seja disponibilizado o valor atualizado, afastando-se qualquer interpretação de resistência ao cumprimento da decisão ou de inadimplemento voluntário e, consequentemente, a aplicação de eventual multa" beira a litigância de má fé vez que não foi depositado qualquer valor, mesmo confessadamente devedora de mais de R$ 70.000,00. Assim, reputo incidentes a multa e os honorários previstos no art. 523, do CPC e determino a ré o depósito de R$ 100.994,98, em 15 dias, sob pena de penhora e ser reputada litigante de má fé. Inconformada, a Requerida interpôs o presente recurso requerendo a concessão do efeito suspensivo. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a pretensão executiva carece de liquidez atualizada, pois a decisão de fls. 985, que homologou o saldo devedor em R$ 73.852,45, condicionou o pagamento à apresentação de planilha atualizada pela exequente. Alega que a credora não apresentou a referida planilha em momento oportuno, inviabilizando o adimplemento voluntário e correto da obrigação. Defende que a ausência de planilha atualizada afasta a mora e impede a incidência da multa e dos honorários advocatícios de execução. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar atos de constrição patrimonial até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso em exame, após…

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