Processo 0019603-73.2026.8.16.0019
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: pg-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0019603-73.2026.8.16.0019 Processo: 0019603-73.2026.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$14.635,89 Exequente(s): P1 IMÓVEIS LTDA representado(a) por Elton Fábio Pietrochinski Executado(s): ANDREA DO ROCIO NADAL MICHELY ROSANE NADAL DE JESUS 1. A inicial indica como exequente corretamente VB CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., que é a locadora do contrato de locação objeto desta execução. No entanto, cadastrou como exequente P1 IMÓVEIS LTDA., que é a administradora do imóvel locado e procuradora da locadora e, por isso, parte ilegítima para figurar no polo ativo. Corrijam-se os cadastros processuais para constar como exequente VB CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., CNPJ indicado na inicial. 2. A parte ocupante do polo ativo, VB CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., deverá a comprovar o seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, mediante a exibição do documento denominado recibo de entrega da transmissão da apuração no PGDAS-D referente aos doze meses do ano anterior à propositura da ação no qual consta a sua receita bruta declarada em cada mês, ou extrato do Simples Nacional no qual conste a sua receita bruta no ano anterior à propositura da ação, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. O registro do enquadramento perante a Junta Comercial não é mais previsto na LC 123/06, nem a adesão ao Simples Nacional, como prova da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, mas a receita bruta auferida no ano anterior. A Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) não indica a receita bruta anual. O acesso da pessoa jurídica ao juizado pressupõe a sua regularidade fiscal. Assim, a renda bruta deve ser comprovada por meio de declaração oficial ao fisco, não bastando a mera declaração particular do contador sobre o faturamento. 3. A exequente ao optar pelo juizado se submete aos seus princípios próprios, dentre os quais o da oralidade. Por esta razão não se admite que seja representada por terceiro, no caso pela administradora da locação. A exequente deve apresentar procuração outorgada por si mesma à advogada que assina a inicial, bem como fica ciente de que deve comparecer às audiências neste feito representada pelo seu sócio-administrador, e não pela administradora ou por preposto. 4. Este juízo indefere a execução do valor referente à cláusula penal por desistência ou rescisão do contrato. Trata-se de verba que não decorre exclusivamente do título, mas que depende da comprovação do fato que lhe deu causa. Neste sentido em situação assemelhada decidiu o STJ: “a multa que se pode admitir como inserta no art. 585 do CPC será apenas a referente ao aluguel do imóvel (...), e não a resultante de infração contratual, pois esta deve ser objeto de cobrança pela via ordinária, em que se verificará o seu cabimento ou não, bem como o seu exato valor” (Theotonio Negrão, CPC anotado, 47ª ed., nota 29 ao art. 784). Portanto, cabe em execução apenas a multa moratória sobre as parcelas não pagas e as próprias parcelas. 5. Igualmente é indeferida a execução da verba identificada como "Hélcio prestador", que se refere ao valor de reparos feitos no imóvel locado. A verba não decorre do título em execução, o que…
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