Processo 0019604-07.2023.8.17.2001

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0019604-07.2023.8.17.2001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal - 2º Gabinete
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO CRIMINAL: 0019604-07.2023.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: 3ª VARA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO RECORRIDO (A): JOSIVAN GONCALVES DA SILVA SANTOS PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANDRÉA KARLA MARANHÃO CONDÉ FREIRE RELATOR: DES. JOSÉ VIANA ULISSES FILHO Ementa: Direito Penal. Recurso de Apelação. Ameaça no Âmbito da Lei Maria da Penha. Sentença Absolutória. Preliminar de Nulidade. Recurso Provido. Condenação. Pena de Detenção. Regime Semiaberto. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra a sentença que absolveu o réu da imputação de ameaça, prevista no art. 147 do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006. A denúncia relatou que, em 31 de julho de 2021, o réu teria ameaçado sua irmã, empunhando uma faca e proferindo palavras de baixo calão. II. Questões em Discussão A questão preliminar trata da nulidade do processo, em razão do acolhimento do silêncio da vítima, que teria causado prejuízo à acusação. No mérito, discute-se se existem provas suficientes para a condenação do réu pelo crime de ameaça, à luz das evidências apresentadas, e a aplicação da dosimetria da pena. III. Razões de Decidir A preliminar de nulidade foi rejeitada. Embora o silêncio da vítima tenha sido acolhido como medida de proteção, isso não causou prejuízo processual, uma vez que outros elementos probatórios, como os depoimentos dos policiais, confirmam a materialidade e autoria do delito. O recurso é provido, pois as provas, incluindo o depoimento dos policiais e os relatos feitos na fase investigatória, são suficientes para a condenação do réu pelo crime de ameaça, configurado pelo uso de faca e as agressões verbais. A dosimetria da pena foi adequadamente fixada em 2 (dois) meses e 4 (quatro) dias de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto, com base nas circunstâncias do crime e antecedentes do réu. IV. Dispositivo e Tese Recurso provido. Condenação do réu à pena de 2 (dois) meses e 4 (quatro) dias de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto, pelo crime de ameaça (art. 147, CP), com as implicações da Lei 11.340/2006. Tese de julgamento: "1. O silêncio da vítima, quando acolhido como medida de proteção, não gera nulidade processual, desde que não cause prejuízo à acusação. 2. A ameaça, quando confirmada por depoimentos consistentes e coerentes, configura o delito previsto no art. 147 do Código Penal, com agravantes conforme a Lei Maria da Penha. 3. A pena de detenção deve ser fixada conforme as circunstâncias do crime, com a aplicação do regime semiaberto para o réu reincidente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Código Penal, arts. 147, 59 e 33; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 04/03/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 0019604-07.2023.8.17.2001, acordam os Desembargadores componentes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, tudo consoante consta do relatório e voto anexos, que passam a fazer parte do julgado. Recife, data da assinatura digital. Jose Viana Ulisses Filho Desembargador Relator 05

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