Processo 0019604-70.2026.8.27.2729
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança Cível Nº 0019604-70.2026.8.27.2729/TO AUTOR : ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PALMAS ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO impetrado pela ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PALMAS (ACIPA) em face de ato coator atribuído ao SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS. Narra a impetrante que seus substituídos exercem atividades mercantis de comércio de produtos inseridos na sistemática do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sob o regime de Substituição Tributária progressiva, englobando vasta lista de produtos submetidos a tal regime legal. Sustenta que, no âmbito prático de suas operações mercantis, as empresas varejistas substituídas adquirem mercadorias com o tributo previamente retido na fonte pela indústria ou distribuidora, cujo cálculo presume a base de cálculo final da venda por meio da aplicação da Margem de Valor Agregado. Contudo, alega que as duras condições de livre mercado, a concorrência exacerbada e as variações na demanda forçam os estabelecimentos varejistas representados a vender tais produtos por valores substancialmente inferiores àqueles que foram arbitrados presumidamente pelo fisco estadual na pauta tributária de origem. Assevera que, conquanto os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça garantam a imediata e preferencial devolução da diferença recolhida a maior, o Superintendente de Administração Tributária obsta de forma contumaz e sistêmica a restituição administrativa amparando suas decisões no artigo 4º do Decreto Estadual nº 3.088 de 2007. Requer a concessão de liminar para o fim de suspender a eficácia da restrição contida no art. 4º do Decreto Estadual nº 3.088 de 2007, afastando os embaraços regulamentares para possibilitar a imediata e desimpedida compensação administrativa das importâncias de ICMS-ST recolhidas a maior pelas empresas substituídas, além de obstar a lavratura de autos de infração, imposição de multas de natureza confiscatória, glosas de créditos ou qualquer impedimento à expedição de Certidões Negativas de Débitos ou Positivas com Efeito de Negativa decorrentes da compensação realizada em favor de seus representados. Eis o relato do essencial. DECIDO . Conforme preconiza o inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal, o mandado de segurança é o remédio indicado para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Sobre a possibilidade de concessão de tutela de caráter liminar em sede de mandado de segurança, dispõe a Lei Federal n° 12.016/09 que, para o deferimento da medida antecipatória, é necessário que haja fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, isto é, quando a espera pelo provimento jurisdicional de fundo possa implicar redução ou exclusão da eficácia da tutela almejada, de molde a impingir danos irreparáveis ou de reparação improvável. A doutrina de Hely Lopes Meirelles preleciona que: "[...] para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser…
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