Processo 0019609-27.2025.4.05.8500
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019609-27.2025.4.05.8500 AUTOR: VALMIR DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MISSILENE DE OLIVEIRA MACIEL CAVALCANTE - SE824A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38, da Lei 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária/benefício por incapacidade permanente, benefícios anteriormente nominados auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Nos termos do art. 43, do Decreto nº 10.410/2020, o benefício por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é marcado pela transitoriedade fundada na recuperação da capacidade laborativa do segurado, seja para a função habitualmente exercida ou para qualquer outra que tenha condições efetivas de desempenhar, obtendo os ganhos necessários para a sua manutenção. Conforme art. 29 do Decreto nº 10.410/2020, a carência, nos dois casos, é de doze meses, ressalvadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Passo, nesses termos, à análise das condicionantes legais pertinentes ao benefício em tela. 2.1. Da carência e da qualidade de segurado Conforme Dossiê de anexo 143259290, verifica-se que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 13/05/2025 a 11/07/2025, e em 07/10/2024. In casu, as partes não controvertem os requisitos de configuração da qualidade de segurado da parte requerente e nem o cumprimento da carência exigida para a concessão de auxílio por incapacidade. 2.2. Da incapacidade No que se refere à incapacidade, o expert esclareceu (id. 144460018): "O autor é Portador (a) de sequela de Paralisia Obstétrica de MSD (plexo braquial), além de artrose em lombar. Síndrome do carpo bilateral leve a moderada e perda auditiva severa em OE. Apresenta RM, TC, radiografias, audiometrias, receitas e relatórios médicos. Ex físico: limitação da abdução do ombro direito e da mobilização completa do cotovelo direito + mãos calejadas. CID: P14.3 + H90.4; Limitação funcional e laboral evidenciada no momento, não incapacitante para função exercida". Em que pese o perito não haver concluído pela incapacidade, diante da situação em análise -, idade do autor (55 anos), longo afastamento pelas enfermidades (de 26/01/2021 a 11/07/2025, id. 123150327), profissão exercida (pescador - a qual exige movimentos e esforços bruscos, repetitivos), relatório médico datado de 03/02/2026, que indica que "o autor apresenta limitação considerável da abdução e rota externa; grande…
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