Processo 0019609-45.2025.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0019609-45.2025.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª TR/PE
Última publicação
10/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019609-45.2025.4.05.8300 RECORRENTE: E. T. P. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELLE HERMINIA DA SILVA - PE67375 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA . RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019609-45.2025.4.05.8300 RECORRENTE: E. T. P. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença de improcedência exarada em sede de ação especial cível, em que se buscou a condenação do INSS-Recorrido na obrigação de conceder benefício de salário-maternidade. VOTO VOGAL PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019609-45.2025.4.05.8300 RECORRENTE: E. T. P. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de salário-maternidade à autora, que realizou uma única contribuição previdenciária na qualidade de segurada facultativa antes do nascimento de seu filho. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido ao fundamento de que, embora inexistente carência para o benefício, a autora não ostentava qualidade de segurada 28 dias antes do parto, realizando recolhimento apenas 21 dias antes do nascimento. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 355, reconheceu a inconstitucionalidade da exigência de carência para o salário-maternidade, mantida a exigência do requisito qualidade de segurada, no momento do fato gerador (nascimento). De início, cumpre registrar que não se mostra juridicamente adequada a premissa adotada na sentença de que a qualidade de segurada devesse necessariamente existir 28 dias antes do parto. O art. 71 da Lei nº 8.213/91 apenas estabelece o período de início possível do benefício, entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência, não criando requisito autônomo de filiação previdenciária em referido marco temporal. Todavia, tal circunstância não conduz automaticamente à reforma do julgado. No caso concreto, conforme dossiê previdenciário mencionado na sentença, a autora efetuou apenas uma contribuição previdenciária, na qualidade de segurada facultativa, recolhida em 14/02/2025, correspondente à competência janeiro/2025, sobrevindo o parto em 07/03/2025. A concessão de qualquer benefício previdenciário, e o salário-maternidade tem justamente tal natureza jurídica, deve observar o princípio constitucional da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, CF/88), princípio este que restaria comprometido com inúmeras concessões de benefícios previdenciários, sem prévia e regular fonte de custeio. Embora o recolhimento anteceda o nascimento e, em tese, seja apto à aquisição da qualidade de segurada facultativa, verifica-se que a proteção previdenciária postulada decorre de contribuição única realizada em período extremamente próximo ao fato gerador (nascimento), e inexistem nos autos elementos adicionais capazes de demonstrar vínculo previdenciário minimamente consolidado ou inserção contributiva…

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