Processo 0019609-78.2025.8.16.0031

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0019609-78.2025.8.16.0031
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Guarapuava
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0019609-78.2025.8.16.0031 Processo:   0019609-78.2025.8.16.0031 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$55.538,42 Embargante(s):   Thiago Gabriel Xalão Embargado(s):   Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução proposto por THIAGO GABRIEL XALÃO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO TERRA DOS PINHEIRAIS DO PARANÁ E NOROESTE PAULISTA – SICREDI PLANALTO DAS ÁGUAS PR/SP. O embargante relatou que figura como devedor em cédula de crédito bancário no valor de R$ 67.322,00, pactuada em 60 parcelas de R$ 1.845,17, com taxa anual de 23,87%, reconhecendo a existência e validade do contrato, porém afirmando que o inadimplemento não ultrapassou quinze dias e que há irregularidades contratuais a serem apreciadas. Sustentou a possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos, aduzindo que preenche os requisitos da tutela provisória, especialmente diante de supostas ilegalidades na capitalização de juros, o que demonstraria probabilidade do direito, bem como pelo risco de dano decorrente da continuidade da execução, oferecendo como garantia 23 cabeças de gado avaliadas em R$ 57.500,00, valor que considera suficiente para assegurar o juízo. Alegou, ainda, tratar-se de relação de consumo, defendendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Afirmou haver irregularidade na capitalização de juros, sustentando que, embora seja juridicamente admitida, sua validade depende de pactuação expressa quanto à periodicidade, metodologia e regime aplicado, o que entende ausente no contrato, o que ensejaria a revisão das cláusulas. Argumentou também pela descaracterização da mora, uma vez que o reconhecimento de abusividade de encargos no período de normalidade contratual afastaria multas e juros moratórios. Ao final, requereu o reconhecimento da nulidade da capitalização de juros, com recálculo do débito com base em juros simples, e o afastamento da mora e encargos decorrentes. Atribuiu à causa o valor de R$ 55.538,42 (mov. 1.1). Juntou documentos (movs. 1.2/8). Em decisão inicial, foi reconhecida a relação de consumo e a inversão do ônus da prova, indeferido o pedido de efeito suspensivo e determinada a intimação da parte embargada para defesa (mov. 21.1). A embargada apresentou impugnação, suscitando inépcia por ausência de cálculo conforme determina o art. 917, §4º do 2015. Argumenta pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor entre cooperados e cooperativa e pela impossibilidade de inversão do ônus da prova por ausência de hipossuficiência na produção das provas. No mérito, defende que jamais lançou juros e demais encargos além daqueles que o contrato e a lei lhe autorizavam lançar, o que, por si só, tornam improcedentes as alegações do embargado; sustenta que consta do contrato a capitalização mensal e que é inerente à operação. Requer pela improcedência dos embargos (mov. 32.1). O embargante apresentou manifestação defendendo que os embargos não versam sobre excesso de execução e que se trata de matéria complexa e que o cálculo precisaria ser feito…

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