Processo 0019610-59.2026.8.16.0021
TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0019610-59.2026.8.16.0021 Processo: 0019610-59.2026.8.16.0021 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$11.588,89 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): REGIANE CRISTINE DOS SANTOS SCHIMANKO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDIT, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de REGIANE CRISTINE DOS SANTOS SCHIMANKO, fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Ao analisar a petição inicial, este Juízo verificou divergência entre os documentos apresentados, notadamente quanto à identificação do contrato que fundamenta a mora, uma vez que a notificação extrajudicial se refere a instrumento diverso daquele que rege a relação jurídica atual. Dessa forma, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a dinâmica da contratação e comprovar, de forma inequívoca, que a notificação expedida é referente ao débito objeto da presente demanda. (mov. 15) Todavia, conforme certificado nos autos, a parte autora permaneceu inerte, deixando de atender à determinação judicial (mov. 20). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor emendar a petição inicial quando esta apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, sob pena de indeferimento. No caso em apreço, a regular constituição em mora constitui pressuposto processual indispensável à ação de busca e apreensão, sendo imprescindível a demonstração de que a notificação extrajudicial se refere ao contrato efetivamente vigente entre as partes. A inércia da parte autora em sanar a irregularidade apontada impede o regular prosseguimento do feito, tornando inviável a análise do mérito da demanda. Diante disso, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
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