Processo 0019611-40.2015.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0019611-40.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:EWERTON SOUZA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDGAR SILVA NETO - BA14538-A DESTINATÁRIO(S): EWERTON SOUZA DE ALMEIDA EDGAR SILVA NETO - (OAB: BA14538-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459370911) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019611-40.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019611-40.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:EWERTON SOUZA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDGAR SILVA NETO - BA14538-A RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0019611-40.2015.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: EWERTON SOUZA DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: EDGAR SILVA NETO - BA14538-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (Relator Convocado): Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em suas razões recursais, o apelante INCRA aduz, em síntese, a inexistência de ato ilícito, argumentando que o erro cadastral derivou da ausência de comunicação de transferência de propriedade pelo contribuinte. Sustenta a inexistência de nexo causal e de prova cabal do abalo moral, classificando o episódio como mero aborrecimento, e pugna, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório e pela aplicação dos índices de juros e correção previstos na Lei 9.494/97. Por sua vez, a UNIÃO FEDERAL, em sede de apelação, argui preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o equívoco cadastral é de responsabilidade exclusiva do INCRA, ente dotado de autonomia administrativa e jurídica. No mérito, nega a configuração de dano moral subjetivo e contesta o valor fixado, alegando desproporcionalidade em relação a precedentes que envolvem danos à integridade física. O apelado apresentou contrarrazões refutando as teses recursais. Argumenta que a União é parte legítima, pois a Procuradoria da Fazenda Nacional ajuizou e manteve a execução indevida por anos, mesmo após ser alertada do erro. Defende que o dano moral é evidente ante a exposição pública negativa de sua imagem como "grande devedor" enquanto exercia mandato parlamentar, requerendo a manutenção integral da sentença. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0019611-40.2015.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: EWERTON SOUZA DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: EDGAR SILVA NETO - BA14538-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (Relator Convocado): Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.…
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