Processo 0019611-49.2023.8.16.0021

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0019611-49.2023.8.16.0021
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cascavel
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0019611-49.2023.8.16.0021 Processo:   0019611-49.2023.8.16.0021 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$102.516,00 Exequente(s):   COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COOPAVEL CREDICOOPAVEL Executado(s):   EXPLOSÃO DIESEL LTDA TEREZINHA GANSER 1.Trata-se de Execução de Título Extrajudicial na qual a parte exequente (ev. 212.1) requer: a) ofícios à COPEL, operadoras de telefonia e plataformas de streaming (Netflix e Prime Video) para localização dos réus; b) arresto/citação por edital; c) suspensão de atos sobre veículo; d) certidão de bloqueios SISBAJUD; e e) pesquisa INFOJUD. Vistos. Decido. 2. Quanto à localização dos Executados (COPEL e Telefonia): Defiro. A medida atende ao art. 256, § 3º, do CPC, diante das tentativas infrutíferas anteriores. 2.1 Ofícios a Plataformas de Streaming (Netflix e Prime Video): Indefiro. A requisição de dados a empresas privadas de entretenimento viola os princípios da razoabilidade e da proteção à privacidade (art. 5º, X, da CF), carecendo tais plataformas de caráter público ou cadastral oficial. 2.2. Pesquisa de Bens (INFOJUD): Defiro, considerando que  a utilização dos sistemas conveniados prescinde do esgotamento de diligências, ficando, contudo condicionada ao recolhimento das custas pela parte credora. 2.3. Intimação por Edital: Indefiro por ora. O edital é medida excepcional e subsidiária (art. 256, II, CPC), devendo-se aguardar o resultado das buscas ora deferidas. 2.4. Atos Expropriatórios e Certidão: Defiro. Justificada a suspensão quanto ao veículo e necessária a regularização do bloqueio antigo (ev. 86). 3. Do exposto: 3.1. DEFIRO a expedição de ofícios à COPEL e às operadoras Vivo, TIM, Claro e Oi para que informem eventuais endereços em nome dos executados (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), no prazo de 15 dias. 3.2.INDEFIRO o pedido de ofício às empresas Netflix e Amazon (Prime Video). 3.3.DEFIRO a pesquisa via INFOJUD. Intime-se o exequente para recolher as custas do sistema em 5 dias, sob pena de não realização. 3.4.INDEFIRO POR ORA o pedido de edital. 3.5.DETERMINO à Secretaria que: a) Certifique o montante total atualmente bloqueado e vinculado ao presente feito (referente ao ev. 86). b) Obste, por ora, a prática de atos expropriatórios sobre o veículo localizado. 4. Aportando as respostas, intime-se o exequente para manifestação em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito

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