Processo 0019612-87.2024.8.27.2706
TJTO • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (4)
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Embargos à Execução Fiscal Nº 0019612-87.2024.8.27.2706/TO EMBARGANTE : VALERIA TRALDI PEREIRA ADVOGADO(A) : CLAYTON ISMAIL MIGUEL (OAB SP190164) EMBARGANTE : MARISTELA TRALDI ADVOGADO(A) : CLAYTON ISMAIL MIGUEL (OAB SP190164) EMBARGANTE : ANA LUCIA TRALDI PEREIRA SANTOS ADVOGADO(A) : CLAYTON ISMAIL MIGUEL (OAB SP190164) EMBARGANTE : ANA IZABEL REGIS TRALDI ADVOGADO(A) : CLAYTON ISMAIL MIGUEL (OAB SP190164) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos à Execução Fiscal, ajuizados por ANA IZABEL REGIS TRALDI , ANA LUCIA TRALDI, MARISTELA TRALDI e VALERIA TRALDI PEREIRA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS . Em resumo, narra a petição inicial: i) que o Estado embargado ajuizou em desfavor das embargantes a Ação de Execução Fiscal n.º 00111371620228272706, no escopo de cobrar débito representado pela Certidão de Dívida Ativa n.º C-2862/2021, oriunda do Processo Administrativo n.º 2017/6640/500732, Auto de Infração n.º 2017/2014, relativo ao ICMS cujos fatos geradores ocorreram entre os anos de 2012 e 2017; ii) preliminarmente, que as embargantes ANA LÚCIA TRALDI, VALÉRIA TRALDI PEREIRA e ANA IZABEL REGIS TRALDI não possuem legitimidade para constarem alocadas no polo passivo da ação originária, sob o argumento de que não exerciam poderes de gerência ou administração da empresa à época dos fatos geradores do débito executado; iii) que existem decisões anteriores proferidas por este Juízo, em embargos à execução distintos, que reconheceram a ilegitimidade passiva das embargantes; iv) quanto à sócia MARISTELA TRALDI , administradora, a inexistência de prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto, afirmando que o mero inadimplemento ou eventual irregularidade formal não autoriza a responsabilização pessoal, invocando a Súmula 430 do STJ e precedentes repetitivos; v) que ocorreu a decadência parcial do crédito tributário, ao argumento de que o Auto de Infração foi lavrado em 09/11/2017 e que, nos termos do art. 173, I, do CTN, somente poderiam ser constituídos créditos referentes aos cinco anos anteriores, isto é, a partir de 09/11/2012. Aduzem que a CDA contempla valores relativos ao período de 01/01/2012 a 08/11/2012, os quais estariam alcançados pela decadência, requerendo a extinção do crédito quanto a esse interregno, com fundamento no art. 156, V, do CTN; e vi) que o imóvel matriculado sob n.º 40.756 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína/TO, objeto de penhora nos autos da execução originária, é impenhorável, ao argumento de tratar-se de bem de família, único imóvel de propriedade da embargante MARISTELA TRALDI . A petição inicial foi protocolada acompanhada de outros documentos (em anexo ao evento 1). Conforme conteúdo do evento 38, os presentes embargos foram recebidos no efeito suspensivo. O Estado embargado, por sua vez (evento 52), em suma defendeu: i) a higidez da Certidão de Dívida Ativa n.º C-2862/2021, a qual goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do CTN; ii) a legitimidade passiva das embargantes ANA LÚCIA TRALDI, VALÉRIA TRALDI PEREIRA e ANA IZABEL REGIS TRALDI , aduzindo que seus nomes constam expressamente na CDA, incumbindo-lhes o ônus de comprovar a ausência de responsabilidade tributária; iii) no tocante à embargante MARISTELA TRALDI , a inexistência de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a própria defesa admite que ela exercia a administração da sociedade à época dos fatos geradores do débito…
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