Processo 0019615-97.2026.4.05.8500
TRF5 • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0019615-97.2026.4.05.8500 EMBARGANTE: ROSEMARY DRUBI GOMES, CHARLES DRUBI GOMES ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LUSILENE SANTOS VIEIRA - SE11917 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JUAREZ GOMES DA ROCHA NETO DECISÃO Tratam-se de embargos de terceiro opostos por ROSEMARY DRUBI GOMES e CHARLES DRUBI GOMES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e de JUAREZ GOMES DA ROCHA NETO, distribuídos por dependência aos autos da execução nº 0807865-36.2024.4.05.8500. Sustentam que a averbação de indisponibilidade incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 9.518 atingiu bem de sua copropriedade e destinado à residência da entidade familiar, razão pela qual postulam o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, a desconstituição da constrição e, liminarmente, a suspensão da indisponibilidade registrada via CNIB. Juntaram documentos e requereram os benefícios da justiça gratuita. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos: 1) a probabilidade do direito; 2) o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo; e, 3) a reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso vertente, a pretensão de urgência esbarra na ausência de demonstração do perigo de dano iminente e concreto. A medida constritiva impugnada consiste em averbação de indisponibilidade do bem, não havendo notícia de designação de hasta pública, adjudicação ou outro ato expropriatório iminente que evidencie perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação antes da formação do contraditório. A simples manutenção da indisponibilidade, por si só, não demonstra urgência apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela. Cumpre ressaltar, ainda, que a averbação de indisponibilidade impugnada foi efetivada em 27/11/2025, ao passo que os presentes embargos de terceiro somente foram ajuizados em 10/07/2026, aproximadamente oito meses depois. Tal lapso temporal enfraquece a alegação de perigo de dano iminente, evidenciando que a situação jurídica perdura há meses sem notícia da prática de atos expropriatórios concretos ou de agravamento da constrição. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, porquanto os embargantes declararam não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, inexistindo elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). Cite-se a ré para contestar no prazo legal, em conformidade com o art. 335 do CPC. Na contestação, já deve indicar as provas que pretende produzir, especificando-as nos termos do art. 336 do CPC. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. Se na resposta houver preliminares ou alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, intimar a autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica e indicar as provas que pretende produzir, se já não as indicou na inicial, conforme arts. 348, 350 e 351 do CPC. Intimem-se. SÉRGIO CAETANO CONTE FILHO Juiz Federal Substituto - 1ª Vara Federal/JFSE
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