Processo 0019616-10.2007.8.18.0140
TJPI • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar Bairro Cabral - Teresina - Piauí - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0019616-10.2007.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A. EXECUTADA: JET RADIODIFUSÃO LTDA. SENTENÇA Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe. Na fase de conhecimento, houve o cancelamento da distribuição do feito em virtude da ausência do pagamento complementar das custas de ingresso, bem como a condenação da parte autora no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Interposta apelação, o recurso foi improvido. No entanto, não houve menção à majoração dos honorários na fase recursal (Id. 18265544). Após o trânsito em julgado (Id. 18265549), o advogado Décio Flávio Gonçalves Torres Freire requereu o início do cumprimento de sentença para adimplemento dos honorários de sucumbência (Id. 19173398). Iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada não pagou voluntariamente o débito, ocasionando a determinação do bloqueio de ativos em sua conta bancária (Id. 51711488). Sobreveio petição de Mário Roberto Pereira de Araújo Sociedade de Advogados, expondo que atuou no feito a partir de 14.05.2007, durante a fase de conhecimento, incluindo toda a instrução, bem como por meio da interposição de agravo de instrumento, pugnando, em razão disso, pela divisão e transferência proporcional dos honorários sucumbenciais atualizados, na razão de 2/3, ao escritório de advocacia (Id. 52486035). Bloqueado o montante de R$ 112,49 (cento e doze reais e quarenta e nove centavos), o valor foi transferido à conta judicial e a executada foi intimada sobre a penhora (Id. 56167564). Intimada, a executada JET Radiodifusão Ltda., apresentou manifestação sustentando a impossibilidade de prosseguimento imediato do cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais. Alegou que a parte exequente foi representada, ao longo da demanda, por três escritórios de advocacia distintos, cada qual atuando em fases diferentes do processo, razão pela qual o último patrono habilitado não poderia exigir, isoladamente, a integralidade da verba honorária. Defendeu a necessidade de instauração de incidente de liquidação de sentença para definição proporcional dos honorários devidos a cada banca, com fundamento nos arts. 14 e 51 do Código de Ética da OAB, bem como no art. 23 da Lei n.º 8.906/1994 e em precedentes do STJ. Ao final, requereu o sobrestamento dos atos executivos, a instauração de liquidação para apuração das quotas-partes dos honorários e a designação de audiência de conciliação para repactuação dos débitos (Id. 56425320). Ante o pedido da executada, este juízo designou audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (Id. 77301741). Sobreveio requerimento de início de cumprimento de sentença formulado por MWA Advocacia - Sociedade de Advogados (Id. 77879778). Intimada a pagar voluntariamente o débito, a executada pugnou pelo parcelamento do débito exequendo e depositou uma entrada de R$ 21.393,53 (vinte e um mil trezentos e noventa e três reais e cinquenta e três centavos), pedindo o parcelamento do restante do débito em seis parcelas de R$ 8.319,71 (oito mil trezentos e dezenove reais e setenta e um centavos). (Id. 93897586). A parte exequente Mário Roberto, Wilson…
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