Processo 0019616-61.2023.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 0019616-61.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019616-61.2023.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : MARIA CARDOSO DE PAULA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TIHANNY NOGUEIRA CAVALCANTE MENDES (OAB TO008833) ADVOGADO(A) : RONALDO PEREIRA MENDES (OAB TO008581) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. "CARTAO CREDITO ANUIDADE". PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL REJEITADA. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS PROBATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença declarou a inexistência do débito referente à rubrica "CARTAO CREDITO ANUIDADE", determinou a restituição em dobro dos valores descontados e julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais, fixando a sucumbência recíproca. A instituição financeira apela arguindo a prescrição trienal, a legalidade dos descontos e a impossibilidade de devolução em dobro. A parte consumidora apela buscando a condenação do banco em danos morais no importe de R$ 20.000,00 e a redistribuição integral do ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição trienal ou quinquenal frente aos descontos tidos por indevidos; (ii) aferir a legitimidade da cobrança da anuidade de cartão de crédito; (iii) definir o cabimento da repetição do indébito em dobro; (iv) examinar a ocorrência de dano moral indenizável decorrente da supressão; e (v) analisar a adequação da distribuição do ônus sucumbencial de forma recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tratando-se de relação de consumo e alegação de falha na prestação do serviço consubstanciada em descontos não autorizados, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a regra geral da prescrição trienal do Código Civil. 4. Diante da alegação de fato negativo por parte da consumidora (ausência de contratação), atrai-se a inversão do ônus probatório, recaindo de forma exclusiva sobre a instituição financeira o encargo de demonstrar a regularidade da avença (art. 6º, VIII, do CDC, e art. 373, II, do CPC). 5. A mera juntada de telas sistêmicas de informática, relatórios gerados unilateralmente e ausência de instrumento contratual hígido, devidamente assinado ou autenticado mediante padrões mínimos de segurança, não possuem o condão de comprovar a manifestação livre e consciente da consumidora, tornando manifestamente ilícita a cobrança da rubrica. 6. A cobrança de valores sem lastro volitivo configura falha grave na prestação do serviço e conduta contrária à boa-fé objetiva. Consoante entendimento pacificado pelo STJ (EREsp 1.413.542/RS), a restituição em dobro do indébito independe da…
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