Processo 0019617-13.2026.8.04.9001

TJAM • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0019617-13.2026.8.04.9001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

De plano, destaco que a análise do presente recurso deve ocorrer de maneira isolada, na forma do art. 1.024, § 2.º, do CPC, visto que os embargos de declaração em questão se contrapõem à decisão unipessoal de minha lavra Desta feita, conheço da pretensão recursal, posto que presentes os requisitos de admissibilidade.  Conforme se extrai da leitura do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração serão cabíveis em face da decisão judicial que for obscura, contraditória ou omissa, bem como para corrigir erro material daquela. Nesse sentido: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Quanto à omissão, imperioso trazer à baila as lições dos doutrinadores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "[...] Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1.º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão deve apreciar as questões, ou seja, os pontos controvertidos." Em resumo, a omissão caracteriza-se quando o magistrado deixa de analisar questões controvertidas essenciais para a resolução da lide. Alinhado a esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça delimita com clareza as hipóteses de cabimento do recurso, fixando que o mero inconformismo desprovido dos vícios do art. 1.022 deve ser sumariamente rejeitado, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) No caso vertente, a análise detalhada dos autos revela que o despacho embargado não padece de qualquer vício integrativo, evidenciando-se, em verdade, manifesto erro de fato e comportamento contraditório imputável exclusivamente à própria parte recorrente . Explico. Ao interpor o vertente Agravo de Instrumento, a embargante consignou expressamente na petição inicial, sob a rubrica "Do Preparo", a seguinte…

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