Processo 0019617-51.2026.8.16.0021

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019617-51.2026.8.16.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Cascavel
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI NM Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0019617-51.2026.8.16.0021 Processo:   0019617-51.2026.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$40.054,15 Autor(s):   CALEDI DOS SANTOS DE ATAIDE Réu(s):   Banco do Brasil S/A 1. Da representação processual Em que pese o artigo 105, § 1º, do CPC permita a assinatura digital da procuração, na forma da lei, o artigo 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº. 11.419/2006 traz a seguinte ressalva:  “Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...). § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:  a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica”  Nesse passo, infere-se que a assinatura eletrônica somente é válida quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, qual seja, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).  No caso, a procuração foi assinada digitalmente por meio de plataforma não credenciada no ICP-Brasil, conforme lista disponível no endereço eletrônico “https://estrutura.iti.gov.br/”. Portanto, a assinatura digital em questão não é suficiente para evitar abusos ou fraudes na representação processual e, consequentemente, não certificam que a parte autora tenha ciência da demanda ou tenha outorgado procuração ao advogado. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC). RECURSO DA PARTE AUTORA. DISCUSSÃO SOBRE VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL CONSTANTE DA PROCURAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença de extinção, sem julgamento de mérito, da ação declaratória ajuizada pela recorrente, diante da irregularidade na representação processual da autora, dada a juntada de procuração com assinatura digital que não foi emitida por autoridade certificadora credenciada à ICP-Brasil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se a apelação comporta conhecimento; e, (ii) saber se é válida a procuração assinada digitalmente, por meio da plataforma “ZapSign”.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se vislumbra violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a apelante impugnou os fundamentos da sentença de maneira objetiva.4. Como a procuração juntada pela autora foi assinada digitalmente por intermédio de plataforma não credenciada à ICP-Brasil, a verificação da autenticidade da firma fica inviabilizada, de modo que não há que se falar em validade do instrumento procuratório.5. Constatado que a autora deixou de regularizar a sua representação processual, mesmo após intimada para tanto, necessária a manutenção da extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: “De acordo com o disposto no art. 1º, §2º, III, da Lei n.º 11.419/2006, a autenticidade de assinatura eletrônica demanda a…

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