Processo 0019622-36.2026.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019622-36.2026.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br   Processo:   0019622-36.2026.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$34.099,64 Autor(s):   LEANDRO DINIZ MODESTO FONTES Réu(s):   NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO   Vistos,... 1. Recebo a emenda de mov. 21. 2. LEANDRO DINIZ MODESTO FONTES, qualificado na inicial, intentou a presente demanda declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência, em face de NU PAGAMENTOS S/A, também qualificado na exordial, formulando pleito liminar com a finalidade de determinar “a imediata liberação da conta bancária bloqueada e o impedimento de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes”. Subsidiariamente, requer “a suspensão de todas as cobranças e inscrições do autor mediante o depósito do valor controvertido nestes autos – o que o autor se compromete a realizar no prazo de 5 dias após a decisão”. Pondera, para tanto, que no ano passado realizou duas contratações de valor bastante significativo, utilizando o cartão de crédito da ré, a saber: a) compra e instalação de placas solares (R$ 13.027,45); e b) compra e instalação de piscina (R$ 11.638,99).  Alega que o banco réu possui a ferramenta de contestação de compra, que permitiria receber o estorno do valor caso o serviço ou produto não tivessem sido devidamente entregues. Nesse sentido, pontua que ambos os serviços adquiridos não foram prestados a contento, pelo que realizou a contestação das r. compras. Pondera, contudo, que o banco não apresentou resposta, e cancelou unilateralmente a conta corrente e o cartão de crédito do autor, sem aviso prévio, além de ter bloqueado todo o saldo de sua conta e de seus investimentos. Ainda, assevera que o banco não pagou os prestadores de serviço, e inscreveu seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. Apesar de ter entrado em contato inúmeras vezes com a instituição financeira, não obteve retorno, razão pela qual ingressou com a presente demanda. É o relatório. Decido. 3. Examino, nesta oportunidade, tão somente o pedido de tutela de urgência.  De uma leitura à norma processual que instituiu a tutela de urgência (CPC, art. 300), verifica-se que a mesma pode ser concedida quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso, de uma análise à documentação acostada com a inicial, não se observa, de plano, a probabilidade do direito invocado pelo requerente. Acerca do bloqueio da conta corrente e do cartão de crédito do autor, denota-se que a motivação para a conduta praticada pelo banco não restou demonstrada, considerando que os documentos apresentados não possibilitam saber o teor dos chamados abertos pelo autor e tampouco as respostas dadas pela ré (mov. 1.8). Ainda, instado a complementar a documentação, o autor se limitou a alegar a impossibilidade de trazer aos autos as informações solicitadas, ao fundamento de que o banco não disponibiliza o conteúdo das conversas, as quais ficam disponíveis apenas enquanto o chat está ativo.  Nesse sentido, não é possível averiguar se houve efetiva arbitrariedade na conduta da instituição…

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