Processo 0019625-07.2025.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0019625-07.2025.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
14/05/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA MSCiv 0019625-07.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: CLINICA MEDICA MENINO JESUS LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE PIRACICABA PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0019625-07.2025.5.15.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 1ª SDI IMPETRANTE: CLÍNICA MÉDICA MENINO JESUS LTDA. IMPETRADO: JUÍZO DA DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE PIRACICABA PROCESSO ORIGINÁRIO: 0129000-71.1995.5.15.0071 (Vara do Trabalho de Mogi Guaçu) LITISCONSORTES: CLAUDIO MARCIO MARTINS E OUTROS (10)   (f-gab)   Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLÍNICA MÉDICA MENINO JESUS LTDA contra ato do JUÍZO DA DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE PIRACICABA, proferido nos autos da reclamação trabalhista nº 0129000-71.1995.5.15.0071. A impetrante sustenta que a autoridade dita coatora, ao acolher pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica formulado pelos exequentes, determinou sua inclusão imediata no polo passivo da execução e, ato contínuo, sem prévia citação para manifestação, ordenou o arresto de seus bens e valores via SISBAJUD até o limite de R$ 904.605,06. Alega que tal procedimento viola o artigo 855-A da CLT e os artigos 133 a 137 do CPC, por suprimir o contraditório prévio e a necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Aduz que a decisão carece de fundamentação concreta quanto aos requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC), baseando-se apenas em conceitos genéricos. Pleiteia, liminarmente, a suspensão dos atos executórios e a liberação de valores bloqueados. Juntou procuração e documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. A liminar foi deferida (ID 80203e3), determinando a suspensão dos efeitos do ato impugnado no que tange à ordem de arresto/bloqueio em face da impetrante até a decisão final deste mandamus. Solicitadas informações ao juízo impetrado, estas foram prestadas (ID da9349d). O Juízo informou que a execução se arrasta por quase 30 anos e que a medida foi adotada com base no poder geral de cautela, após a ferramenta SNIPER identificar que o sócio executado, Sr. Mário Nunes, figura como administrador da impetrante, havendo fundado receio de fraude à execução. Os litisconsortes manifestaram-se (ID 5efc2bb), pugnando pela denegação da segurança, sob o argumento de que a natureza alimentar do crédito e a antiguidade do processo justificam a medida excepcional para garantir a efetividade da jurisdição. Manifestação do Ministério Público do Trabalho pelo prosseguimento do feito (ID a8b7a19). É o relatório.   V O T O   O mandado de segurança é cabível, uma vez que a decisão impugnada possui natureza interlocutória, proferida em fase de execução, contra a qual não há recurso com efeito suspensivo imediato capaz de evitar lesão grave e de difícil reparação à impetrante, que até então era terceira estranha à lide.  A controvérsia cinge-se à legalidade da decisão que determinou a constrição patrimonial imediata de empresa terceira, mediante desconsideração inversa da personalidade jurídica, sem a prévia instauração do incidente previsto no art. 855-A da CLT. A decisão liminar foi proferida nos seguintes termos:   O ato impugnado, ao determinar a imediata inclusão da impetrante no polo passivo e o arresto de seus bens por meio de SISBAJUD, antes mesmo de sua citação para apresentar defesa, aparentemente subverteu…

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