Processo 0019626-87.2025.4.05.8201

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0019626-87.2025.4.05.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal PB
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019626-87.2025.4.05.8201 AUTOR: DOUGLAS VINICIUS SOARES BEZERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CLAUDETE SOARES BEZERRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensando o relatório. Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito do Juizado Especial Federal, proposta por DOUGLAS VINICIUS SOARES BEZERRA, representado por sua genitora, CLAUDETE SOARES BEZERRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A parte autora busca a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93. Em sua petição inicial (ID 116150056), a parte autora alega ser pessoa com deficiência, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0), Ansiedade Generalizada (CID-10 F41.1), Transtorno Ansioso Não Especificado (CID-10 F41.9) e Distúrbios da Atividade e da Atenção (CID-10 F90.0). Sustenta que sua condição gera impedimentos de longo prazo que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade, manifestados por crises de ansiedade, histórico de tentativa de suicídio, agressividade, isolamento social e dificuldades severas de aprendizagem e comunicação. Afirma, ainda, que seu núcleo familiar, composto por si e sua mãe, vive em estado de vulnerabilidade socioeconômica, sem meios para prover a própria manutenção. Informa que formulou requerimento administrativo junto ao INSS em 25 de março de 2025 (DER), que resultou no indeferimento do benefício sob o nº 720.367.478-0, com a justificativa de não atendimento ao critério da deficiência (ID 115936491). Requereu a concessão de tutela de urgência para implantação imediata do benefício e, ao final, a procedência da ação para condenar o INSS a conceder o BPC desde a DER, com o pagamento das parcelas vencidas. Foram anexados documentos pessoais, laudos médicos, receituários, relatório escolar e comprovantes da situação socioeconômica. Foi deferido o pedido de justiça gratuita. Regularmente citado (ID 122129548), o INSS apresentou contestação (ID 123169578), na qual defendeu a legalidade do ato administrativo de indeferimento. Em síntese, argumentou que a parte autora não preenche os requisitos cumulativos para a concessão do benefício, notadamente o critério da deficiência e o da vulnerabilidade social, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. No curso da instrução processual, foram realizadas perícia médica judicial (ID 126217880) e perícia socioeconômica (ID 145634318). Intimadas para se manifestarem sobre os laudos periciais, as partes apresentaram suas considerações. O INSS, em sua manifestação (ID 150239252), reiterou os termos da contestação e requereu a improcedência do pedido, apontando suposta contradição com laudo de processo anterior e sustentando que o valor do Programa Bolsa Família deveria integrar o cálculo da renda familiar. Os autos vieram conclusos para sentença. 1. Do Benefício de Prestação Continuada (BPC): Requisitos Legais O Benefício de Prestação Continuada, de natureza assistencial, encontra previsão no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e é regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS). Consiste na garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que…

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