Processo 0019628-70.2011.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0019628-70.2011.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0019628-70.2011.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : JOANITO NIQUINI ROSA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARROS TAVARES (OAB MG122676) ADVOGADO(A) : VINICIUS HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA (OAB MG137415) APELANTE : MARIA DAS GRACAS DA CRUZ NIQUINI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARROS TAVARES (OAB MG122676) ADVOGADO(A) : VINICIUS HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA (OAB MG137415) APELANTE : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ANATOCISMO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REVISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela Caixa Econômica Federal - CEF, pela Empresa Gestora de Ativos - EMGEA e pelos mutuários em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com revisão de contrato de financiamento habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação. Os autores sustentaram a ocorrência de amortização negativa e capitalização indevida de juros ao longo da execução contratual, bem como a nulidade de cláusulas que lhes atribuíram a responsabilidade pelo saldo residual do financiamento ao final do prazo contratual. A sentença reconheceu a prática de anatocismo, determinou a revisão do contrato com segregação dos juros não amortizados e afastou os juros moratórios nos períodos atingidos pela cobrança abusiva, mantendo, contudo, a validade das cláusulas de responsabilidade pelo saldo residual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal permanece legítima para integrar o polo passivo da demanda após a extinção do vínculo contratual de representação judicial mantido com a EMGEA; (ii) estabelecer se são válidas as cláusulas contratuais que transferem aos mutuários a responsabilidade pelo saldo devedor residual em contrato sem cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS; e (iii) determinar se a comprovação de amortização negativa e capitalização mensal de juros descaracteriza a mora dos mutuários e autoriza o afastamento dos encargos moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal decorre de determinação judicial fundada em precedente do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o interesse jurídico da instituição financeira nas demandas relativas a contratos do Sistema Financeiro da Habitação cedidos à EMGEA, não sendo afastada pela posterior extinção do vínculo contratual de representação judicial entre as entidades. O Decreto-Lei 2.349/87 autoriza expressamente a transferência ao mutuário da responsabilidade pelo saldo residual em contratos sem cobertura pelo FCVS, e a cláusula contratual impugnada reproduz fielmente a disciplina legal aplicável. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante no sentido de que o saldo devedor residual deve ser suportado pelo mutuário nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação sem garantia de cobertura pelo FCVS. A teoria da imprevisão e a alegação de onerosidade excessiva não afastam a validade da cláusula de saldo residual quando a ausência de cobertura pelo FCVS foi expressamente pactuada e conhecida pelos contratantes desde a celebração do ajuste. A utilização da Tabela Price não configura, por si só,…

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