Processo 0019630-30.2025.4.05.8200

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0019630-30.2025.4.05.8200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal PB
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019630-30.2025.4.05.8200 AUTOR: FRANCISCO MESSIAS MORAIS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A concessão de benefício por incapacidade - temporária ou permanente - demanda a comprovação do preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos, erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 25, I, art. 42 e art. 59 da Lei nº 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). (b) Carência de no mínimo de 12 (doze) contribuições mensais. (c) Incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (benefício permanente) ou incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual (benefício temporário). O laudo judicial (122610521) constatou a incapacidade parcial e permanente da parte autora, fixando a DII em 08/12/2022. As alegações do INSS, na contestação, acerca da incapacidade da parte autora, não merecem prosperar. Frise-se, a esse respeito, o enunciado da Súmula 72/TNU (É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.), bem como a tese firmada no Tema Repetitivo 1.013/STJ (No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.). No caso, deve ser observada a súmula nº 47 da TNU, no sentido de que, uma vez reconhecida a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Não se visualiza, ao menos por ora, a inviabilidade da reabilitação da parte autora para atividades compatíveis com seu quadro clínico, tendo em vista a sua idade (49 anos). Da análise do CNIS da parte autora, verifica-se que não há dúvida quanto à qualidade de segurado ou quanto ao preenchimento do período de carência. Defrontado com esse panorama (prova da qualidade de segurado e incapacidade parcial e permanente com viabilidade de reabilitação), o pedido merece ser acolhido. O benefício deve ser pago desde o dia seguinte à DCB (10/08/2024), com encaminhamento da parte autora à reabilitação profissional. REQUISITOS PARA A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO Registre-se, ademais, que a parte autora será submetida ao crivo da equipe técnica do INSS, que avaliará sobre sua admissibilidade ao processo de reabilitação profissional. Caberá ao INSS, a qualquer tempo, inclusive na perícia de elegibilidade, dar início à reabilitação, revisar o benefício, cessando-o por recuperação, ou conceder aposentadoria por incapacidade permanente. Saliente-se que o INSS deverá providenciar o fornecimento de cópia desta sentença e do laudo judicial elaborado neste feito ao perito que venha a realizar a referida perícia administrativa, a fim de que nela sejam observados os termos condicionantes à reabilitação profissional e à cessação do benefício. A TNU, no Tema 177, tratou das questões sobre elegibilidade para…

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