Processo 0019630-52.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0019630-52.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU: 0019630-52.2026.8.17.9000 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO AGRAVANTE(S): ALEX JOSE OLIVEIRA DA SILVA (ESPÓLIO) AGRAVADO(S): SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. (ESPÓLIO) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALEX JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, nos autos da Embargos à Execução (NPU originário 0006046-68.2026.8.17.3130), movida por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. A decisão combatida indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado ao desbloqueio imediato de valores constritos via SISBAJUD nas contas do Embargante, bem como recusou a concessão de efeito suspensivo aos embargos, sob o fundamento de que o Termo de Transferência de Consórcio executado possui reconhecimento de firma por autenticidade perante o 4º Registro Civil das Pessoas Naturais da Boa Vista, Recife/PE, o que confere presunção qualificada de veracidade ao título em sede de cognição sumária, pendente de dilação probatória com a realização de perícia grafotécnica. Em síntese, a parte Agravante alega que jamais celebrou o contrato de consórcio, nunca assinou termo de transferência, jamais residiu ou esteve na comarca de Petrolina/PE (endereço constante no contrato) e que foi surpreendida com o bloqueio de seus ativos financeiros. Sustenta também que a assinatura constante no instrumento é manifestamente divergente de seu padrão gráfico nos documentos oficiais e que, ao diligenciar perante a serventia notarial, foi informada da impossibilidade de emissão de certidão negativa de abertura de firma, configurando manifesta prova diabólica. Diante disso, pugna pela imediata suspensão dos atos expropriatórios e liberação do numerário constrito perante o risco de dano à sua subsistência. Todavia, a decisão agravada manteve a constrição patrimonial, reputando prevalecente a presunção notarial até a feitura da prova técnica. Inconformada, a parte Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, requerendo a antecipação da tutela recursal para o fim específico de determinar a imediata suspensão da execução originária, o levantamento dos valores bloqueados e a proibição de novas constrições via SISBAJUD até o julgamento definitivo do mérito ou a conclusão da perícia grafotécnica determinada na origem. DECIDO 2.2 REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL O exame da tutela provisória de urgência em sede recursal exige a aferição concomitante dos pressupostos genéricos insculpidos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Revela-se indispensável a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Tratando-se de antecipação da tutela recursal, a providência detém viés satisfativo (art. 1.019, inciso I, do CPC), impondo, em regra, a reversibilidade dos efeitos do provimento (art. 300, § 3º, do CPC). Havendo colisão entre a irreversibilidade fática e a iminência de lesão a direito fundamental (v.g., saúde, vida ou subsistência), opera-se a mitigação do rigor normativo pela máxima da proporcionalidade, priorizando-se a efetividade em detrimento da segurança formal. Denota-se, sob a ótica da cooperação processual e da fungibilidade de…

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