Processo 0019631-78.2026.4.05.8200

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019631-78.2026.4.05.8200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal PB
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0019631-78.2026.4.05.8200 AUTOR: ANDRE MARCOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS FARIAS DE ALMEIDA - SP519860 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os mutuários que figurem como contratantes nos contratos de financiamento imobiliário são litisconsortes ativos necessários nas lides nas quais se discute a revisão ou execução desses contratos, consoante se observa da ementa abaixo transcrita: RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO COM EX-CÔNJUGE. OCORRÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES. 1. Cuida-se de recurso especial que tem origem na ação revisional de contrato de mútuo habitacional ajuizada somente por um dos contratantes do financiamento imobiliário. 2. Cinge-se a controvérsia a examinar a existência de litisconsórcio necessário em demandas revisionais atinentes ao SFH e as consequências do ajuizamento de ação por somente um daqueles que figurem no contrato de mútuo na qualidade de contratante. 3. A natureza do negócio jurídico realizado pelos mutuários e a possibilidade de modificação da relação jurídica de direito material subjacente determinam, no caso dos autos, a formação do litisconsórcio ativo necessário. 4. O litisconsórcio ativo necessário entre os mutuários em questão é fenômeno que busca preservar a harmonização dos julgados e o princípio da segurança jurídica. Além disso, promove a economia processual, que é um dos fins a que se presta o próprio instituto em evidência, na linha do moderno processo civil que prima por resultados. 5. Reconhecido o litisconsórcio ativo necessário, o juiz deve determinar a intimação daqueles que, como autores, são titulares da mesma relação jurídica deduzida em juízo. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.222.822/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014.) 2. No mesmo sentido, confira-se o entendimento do TRF5: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LITISCONSÓRCIO. LEILÃO. IMÓVEL. COPROPRIETÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINAR SUSCITADA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. RETORNO DO PROCESSO AO PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na presente demanda para determinar anulação da realização do leilão e seus efeitos por falta de notificação pessoal da realização dos mesmos da parte apelada, devedor fiduciário. 2. Cuida a hipótese de ação ordinária promovida por particular em face da CEF, objetivando a anulação do leilão e consequente adjudicação do imóvel. A Parte apelada requereu na petição inicial a anulação do leilão extrajudicial, alegando que não obedeceu aos ditames da Lei n. 9.514/97 (alienação fiduciária), devido à ausência de notificação para purgação da dívida antes da sua realização. 3. Em suas razões de apelação, a CEF sustenta, em suma, que observou a legalidade do processo de consolidação da propriedade nos termos da Lei 9.514/97. Aduz que, consolidada a propriedade, o imóvel será alienado a terceiros, conforme previsto no artigo 27 da…

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