Processo 0019635-74.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0019635-74.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC)
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019635-74.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: ANA CLÁUDIA DA SILVA SOUZA AGRAVADOS: CAXANGÁ VEÍCULOS LTDA E GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. UNIDADE DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, JUÍZA FLAVIA FABIANE NASCIMENTO FIGUEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ana Cláudia da Silva Souza contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos do cumprimento de sentença nº 0086252-08.2019.8.17.2001, por meio da qual, após reconhecer a possibilidade de conversão da obrigação de restituição do veículo em perdas e danos, mediante o abatimento do valor obtido com a alienação do bem, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo remanescente da condenação e, em seguida, consignou que a executada Caxangá Veículos Ltda deveria ser intimada para adimplir apenas a sua "cota-parte da condenação", no prazo legal, sob pena de adoção de medidas executivas. Inconformada, sustenta a agravante que a decisão recorrida, embora tenha solucionado corretamente a controvérsia relativa ao abatimento do valor da venda do veículo, acabou por afastar, de forma implícita, a responsabilidade solidária expressamente estabelecida na sentença exequenda, transitada em julgado, ao limitar o prosseguimento da execução ao pagamento de suposta "cota-parte" da executada Caxangá Veículos Ltda. Afirma que tal comando viola a autoridade da coisa julgada material, modifica indevidamente o conteúdo do título executivo judicial e restringe o direito do credor de exigir a integralidade da obrigação de qualquer dos devedores solidários. Em sede de tutela provisória recursal, requer, em síntese: (i) seja assegurada a observância da responsabilidade solidária fixada na sentença exequenda, afastando-se qualquer interpretação que limite a responsabilidade da executada Caxangá Veículos Ltda ao pagamento de mera quota da condenação; (ii) seja determinada a imediata expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente do depósito judicial realizado pela General Motors do Brasil Ltda., por reputá-lo incontroverso; e (iii) seja autorizado o destacamento e levantamento dos honorários advocatícios incidentes sobre referido montante, na forma fixada na sentença. É o relatório. Decido. De antemão, observo que houve o deferimento da justiça gratuita a parte demandante no primeiro grau, portanto, dispensada do preparo recursal. Sendo assim, verifico que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que evidenciados os requisitos previstos no art. 300 do mesmo diploma legal. Pois bem. Com efeito, a sentença exequenda (ID 173041342, autos originários) condenou as demandadas solidariamente ao cumprimento das obrigações nela estabelecidas, circunstância que, ao menos em exame perfunctório próprio desta fase processual, encontra-se protegida pela autoridade da coisa julgada material. Cumpre destacar que, a execução deve desenvolver-se em estrita observância aos limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedado ao Juízo da execução…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados