Processo 0019636-91.2014.8.13.0011
TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aimorés / Vara Única da Comarca de Aimorés Avenida Raul Soares, 456, Centro, Aimorés - MG - CEP: 35200-000 PROCESSO Nº: 0019636-91.2014.8.13.0011 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 RÉU: FABIO ANTUNES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por VALE S/A em face de JOÃO MARTINS, SEBASTIÃO DUQUE DE OLIVEIRA e FÁBIO ANTUNES. Narra a parte autora, em síntese, que é legítima proprietária e possuidora de um imóvel urbano com área de 15.265,88 m², registrado sob a matrícula nº 3.910, e que os réus praticaram esbulho ao invadir a área, nela realizando cercamentos e edificações. Requereu a reintegração liminar e definitiva na posse do bem. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Inicialmente deferida, a medida liminar foi posteriormente revogada em sede de Agravo de Instrumento. Regularmente citados, os réus Sebastião Duque de Oliveira e Fábio Antunes apresentaram contestação, arguindo, em suma, o exercício de posse mansa, pacífica, com ânimo de dono e por longo período (superior a uma década), qualificada pela moradia e pelo trabalho. Suscitaram a exceção de usucapião como matéria de defesa e, subsidiariamente, formularam pedidos contrapostos de indenização e retenção por benfeitorias e acessões. O réu João Martins, embora inicialmente revel, constituiu procurador nos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX), informando ter desocupado a área voluntariamente após a citação, reconhecendo a irregularidade de sua ocupação inicial (que se limitava a plantio) e manifestando desinteresse no prosseguimento do feito em relação a si. O processo teve seu curso regular, sobrevindo sentença de improcedência (ID XXX.XXX.XXX-XX), que foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por meio do Acórdão de ID XXX.XXX.XXX-XX, o qual reconheceu o cerceamento de defesa e determinou a reabertura da fase instrutória. Saneado o feito (ID XXX.XXX.XXX-XX), realizou-se Audiência de Instrução e Julgamento em 03/02/2026 (ata e gravação em ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes), na qual foram colhidos os depoimentos pessoais dos réus e inquiridas as testemunhas arroladas. As partes apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais, reiterando suas teses e analisando o conjunto probatório. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. As questões preliminares foram devidamente analisadas e rejeitadas pela decisão saneadora de ID XXX.XXX.XXX-XX, cujos fundamentos se ratificam, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2.1. Mérito A controvérsia central reside em verificar se a parte autora, VALE S/A, logrou comprovar os requisitos legais para a reintegração de posse e, em contrapartida, se a defesa apresentada pelos réus, notadamente a exceção de usucapião, possui o condão de obstar a pretensão autoral. A proteção possessória é um mecanismo jurídico que visa tutelar a posse como situação de fato, independentemente da discussão sobre a propriedade. Conforme o artigo 1.196 do Código Civil, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". Para o acolhimento do pedido de reintegração de posse, o artigo 561 do Código de Processo Civil estabelece…
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