Processo 0019639-17.2024.4.05.8300
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019639-17.2024.4.05.8300 RECORRENTE: ROSEMERE MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JACQUELINE SHEWA DE AZEVEDO CAMINHA - PE56789-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0019639-17.2024.4.05.8300 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. SENTENÇA TRABALHISTA COM FUNDAMENTO EM PROVAS MATERIAIS E ORAIS. EFICÁCIA COMO MEIO DE PROVA DO VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO OBRIGATÓRIO. TEMA N.º 349 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO PROVADA. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. RECURSO PROVIDO. VOTO I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso inominado pela demandante contra a sentença que rejeitou os pedidos correspondentes ao benefício de pensão por morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A prova da condição de segurado do instituidor, para fins de concessão de pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS. Os documentos indispensáveis à prova dos fatos, pelo demandante, devem ser produzidos juntamente com a petição inicial (Art. 434 do CPC) . De qualquer sorte, conforme se verá adiante, a análise da condição de segurado do instituidor, neste processo, prescinde de eventual complementação dos recolhimentos. 2. PRESSUPOSTOS LEGAIS. O óbito verificou-se depois da promulgação da Lei nº 13.135/2015, de modo que as suas disposições se aplicam a esta demanda (STF, Pleno, Rel. Min Carlos Velloso, Redator do acórdão Min. Marco Aurélio, DJ 22.9.1995, republicado em 13.10.1995, p. 34.250; Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça). O direito ao benefício da pensão tem como pressupostos: i. a existência da condição de segurado do mantenedor à época do falecimento; ii. o evento morte quanto ao segurado; iii. a dependência econômica entre o beneficiário e o segurado (art. 16 da Lei nº 8.213/91); d) a observância das faixas etárias previstas no inciso V, do § 2º, do art. 77 da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015. 3. VERIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO À CONDIÇÃO DE SEGURADO. 3.1 SENTENÇA TRABALHISTA 3.1.1. Dispõe o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991: "Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: ... § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)." A prova do período de trabalho/contribuição, em regra, deve ser feita por meio das anotações da carteira de trabalho, informações do "Sistema CNIS" ou guias de recolhimento. Admitem-se, porém, como provas, em caráter substitutivo ou, conforme o caso, complementar, por exemplo, os recolhimentos do "FGTS" (Extrato analítico) ou os dados da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social ("Guia GFIP" informada pelo empregador). Uma vez que ausentes os meios usuais de prova por documentos ("CTPS", "CNIS", guias etc.), a prova do vínculo…
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