Processo 0019640-95.2025.5.16.0016
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC CEJUSC - 2 GRAU Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RORSum 0019640-95.2025.5.16.0016 RECORRENTE: SAFEMED-MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA RECORRIDO: NOEME ATAIDE SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 942f5d8 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO O objeto do presente ajuste é aquele discriminado na petição de ID 7b232ec, a ser adimplido prazo e modo ali estabelecidos, cujo cumprimento implicará na extinção das obrigações como estabelecido no acordo. Com o cumprimento integral do acordo, a parte reclamante dá plena e geral quitação do objeto da inicial e extinto contrato de trabalho, inclusive FGTS+40%. Fica a parte autora com o prazo de 5 (cinco) dias úteis após o vencimento do prazo para pagamento de cada parcela para noticiar eventual inadimplemento, mediante juntada do extrato bancário, sob pena de se considerar quitada a parcela. Fica estipulada multa de 50% sobre o valor do acordo, em caso de inadimplência, bem como o vencimento antecipado de todas as parcelas subsequentes, inclusive se houver devolução de cheques sem provisão de fundos, sem prejuízo do disposto no art. 891 da CLT, observando-se que a incidência da multa, em caso de inadimplemento parcial, incidirá apenas sobre as parcelas em mora. Considerando a natureza indenizatória das parcelas objeto da presente conciliação, não há incidência de contribuições previdenciárias. Custas processuais no importe de R$840,00, calculadas sobre o valor total do acordo (R$ 42.000,00), já tendo sido recolhido o valor de R$ 837,32 (ID 6d35039), quando da interposição do Recurso Ordinário, sendo dispensado o remanescente em razão do ínfimo valor. O MM. Juiz do Trabalho homologa o acordo de ID 7b232ec celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, extingue o processo com resolução do mérito e do extinto contrato de trabalho, conforme art. 487, Ill, do CPC c/co art. 769 da CLT. Uma vez estabelecida a conciliação, determino a devolução dos autos à origem para a respectiva baixa para fins estatísticos, nos termos do art. 932, Ill,do CPC. Tendo em vista as limitações estruturais desde Centro de Conciliação, atribuo, com fulcro nos postulados da máxima efetividade e celeridade processuais, à Vara do Trabalho de origem a competência para elaboração dos atos materiais necessários à liberação de valores já autorizada nesta decisão (depósito recursal conforme petição de ID 7b232ec), adotando as diligências pertinentes nos respectivos sistemas, bem como apuração do efetivo cumprimento do acordo ora homologado e expedição de ofícios e notificações pertinentes. Dê-se ciência às partes. SAO LUIS/MA, 09 de julho de 2026. PAULO FERNANDO DA SILVA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT de 2º Grau Intimado(s) / Citado(s) - SAFEMED-MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA
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