Processo 0019641-43.2026.4.05.8000
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0019641-43.2026.4.05.8000 IMPETRANTE: VALMAR SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANTONIO FILIPE PONTES VASCONCELOS - PE00985 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE SENTENÇA 1. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, impetrado por VALMAR SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA., contra ato que reputa ilegal do Delegado da Receita Federal do Brasil em Alagoas. 2. Narra a petição inicial que a Impetrante é uma sociedade empresária regularmente constituída, dedicada a prestação de serviços de engenharia, assim como Construção de edifícios, rodovias e ferrovias, montagem de estruturas metálicas, entre outras atividades. 3. Informa que, para fins de apuração e recolhimento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), optou pelo regime de tributação do lucro presumido. 4. Requer a concessão da medida liminar, sem a oitiva da outra parte, para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente do acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, instituído pelo art. 4º, § 4º, VII, e § 5º da Lei Complementar nº 224/2025 e seus atos regulamentadores, assegurando à Impetrante o direito de apurar e recolher os referidos tributos com base nos percentuais de presunção originais, sem a referida majoração, até o julgamento de mérito da presente ação. 5. Ao final, pleiteia que seja concedida em definitivo a segurança, confirmando-se a liminar, com o reconhecimento do direito à compensação. 6. Deu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 7. Anexou documentos. 8. Decisão de id. 155619393 indeferiu a liminar pleiteada, bem como determinou que a parte impetrante efetuasse o pagamento das custas iniciais. 9. A parte impetrante interpôs agravo de instrumento e recolheu as custas iniciais (ids.160325987 a 160329440). 10. A Fazenda Nacional demonstrou interesse no feito (id. 167309330). 11. Notificada, a autoridade coatora apresentou as informações de id. 165497734. 12. No mérito, sustentou a plena constitucionalidade da Lei Complementar nº 224/2025, ressaltando que a alteração de base de cálculo de tributo sobre a renda por lei complementar é expressamente admitida pela Constituição Federal. A mera alteração de percentuais específicos de apuração do lucro presumido poderia ser promovida até mesmo por lei ordinária. E não há qualquer restrição constitucional à vigência e à eficácia de norma que determina alterações na política tributária do lucro presumido. 13. Afirmou a impetrada que a Lei Complementar 224/2025 definiu expressamente que o regime do lucro real deveria ser considerado como sistema de referência do IRPJ e da CSLL e que o regime diferenciado de lucro presumido seria submetido a uma política tributária de redução do impacto fiscal de desonerações tributárias. 14. Asseriu que a opção pelo lucro presumido em sede de planejamento tributário possibilita a redução da carga tributária incidente sobre a renda, além de facilitar o cálculo dos tributos e reduz os custos de conformidade pela necessidade de manutenção de menos documentos em relação ao lucro real. 15. Pugnou pela denegação da segurança. 16. O Ministério Público Federal se manifestou por sua não intervenção. 17. É o relatório. 18. Fundamento e decido. 19. Verifico que o cerne da lide repousa sobre a alegada impossibilidade de alteração dos percentuais de presunção da base de cálculo do IRPJ e…
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