Processo 0019642-09.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0019642-09.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003328-95.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER AGRAVANTE : HOSPITAL ORTOPÉDICO DO TOCANTINS LTDA ADVOGADO(A) : MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) AGRAVADO : HOSPTECH COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA. ADVOGADO(A) : PATRICIA COELHO AGUIAR FREITAS (OAB TO08500B) ADVOGADO(A) : MAYSA FRANCO GOMES (OAB TO006255) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA E PROTESTOS. DOCUMENTO HÁBIL À EXECUÇÃO. FORÇA EXECUTIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO E TERMO INICIAL DOS JUROS. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução de título extrajudicial fundada em notas fiscais eletrônicas, acompanhadas de comprovantes de entrega e protestos. A parte agravante sustenta nulidade por negativa de prestação jurisdicional em decisão que não conheceu embargos de declaração, inexistência de título executivo válido e excesso de execução em razão do termo inicial dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade por negativa de prestação jurisdicional na decisão que não conheceu os embargos de declaração; (ii) estabelecer se notas fiscais eletrônicas acompanhadas de comprovantes de entrega e protesto constituem título executivo extrajudicial válido; (iii) determinar se as alegações de inexistência de título executivo e excesso de execução podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno resta prejudicado quando o feito se encontra maduro para julgamento do agravo de instrumento, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. 4. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, ainda que não analise exaustivamente todos os argumentos, conforme art. 489, §1º, IV, do CPC. 6. A exceção de pré-executividade possui caráter excepcional e somente admite matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. 7. As Notas fiscais eletrônicas, acompanhadas de comprovantes de entrega das mercadorias e protestos, constituem documentos aptos a embasar a execução, conforme a Lei nº 5.474/68 e o art. 784, I, do CPC, em consonância com a jurisprudência do STJ. 8. A impugnação genérica da parte executada quanto à autenticidade das assinaturas ou à efetiva entrega das mercadorias, desacompanhada de alegação específica de falsidade ou de prova mínima apta a infirmar os documentos apresentados, não é suficiente para afastar, em sede de exceção de pré-executividade, a presunção de certeza e liquidez do título executivo. 9. Controvérsias relativas à validade de assinaturas ou à efetiva entrega das mercadorias, bem como eventual divergência sobre critérios de atualização do débito ou excesso de execução, demandam análise fático-probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, reservada apenas às matérias cognoscíveis de plano. 10. Inexistindo ilegalidade manifesta ou vício evidente, mantém-se a decisão que rejeitou a exceção de…
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