Processo 0019644-58.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0019644-58.2025.8.27.2706/TO AUTOR : LEILA PEREIRA NOLETO ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos a seguir: REJEITO a impugnação à justiça gratuita arguida pelo ente municipal; DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça; CONDENO o MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão vertical da autora Nível III, concedida por meio da Portaria SEMED nº 152/2025 e do Decreto nº 050/2025, observando-se como termo inicial dos efeitos financeiros o dia 12/06/2025, data da publicação do referido decreto (evento 1, DECRETO15, fl. 03), até a sua efetiva implementação na folha de pagamento, devendo os valores ser apurados de acordo com os critérios remuneratórios previstos na Lei Municipal nº 2.432/2005, observados o nível funcional reconhecido ao autor, os coeficientes legalmente estabelecidos para cada nível da carreira do magistério e a jornada de 20 horas semanais correspondente ao cargo efetivo ocupado, com os reflexos legais sobre décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, abatendo-se eventuais valores já pagos administrativamente a idêntico título. Por força dos arts. 3º e 9º da Emenda Constitucional n. 136/2025, publicada em 09/09/2025, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; b) de 12/2021 a 09/09/2025, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos da EC n°. 113/2021; c) a partir de 10/09/2025 e até que o documento de pagamento (Precatório e/ou RPV) seja expedido: incidem as regras gerais do art. 406 do Código Civil, com juros pela taxa SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (TJTO, Apelação Cível, 0035744-24.2022.8.27.2729, Rel. HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA, julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 06/03/2026 14:02:02) e; d) a partir da expedição do precatório e/ou RPV: aplica-se o IPCA e juros simples de 2% ao ano ou a Selic, se inferior, nos termos da EC n°. 136/25. Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total devido o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias pertinentes, os quais serão recolhidos na forma das Portarias nº 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência. Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença. Ressalta-se que o pedido de liquidação de sentença deverá ser acompanhado das fichas financeiras do período, cálculos discriminados e atualizados e demais documentos necessários. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o requerido ao pagamento das custas e despesas finais…
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