Processo 0019646-40.2025.8.16.0182

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0019646-40.2025.8.16.0182
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0019646-40.2025.8.16.0182(Recurso Inominado) Relator(a): Haroldo Demarchi Mendes Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 22/04/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. RECURSO INOMINADO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PRIVATIVA POLICIAL (FPP-5). DESIGNAÇÃO PARA FUNÇÃO DE GESTÃO POR PORTARIA. ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA ORGANIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE ATO FORMAL DE CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO. SISTEMA LEGAL FECHADO DE REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedente ação declaratória cumulada com cobrança para condenar o ente ao pagamento de diferenças salariais correspondentes à referência remuneratória equivalente à chefia da ESPEN.2. O recorrente sustenta ausência de previsão legal da gratificação pretendida na Lei Estadual nº 17.172/2012, inexistência de cargo paradigma na estrutura da Polícia Penal e violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve inovação recursal nas alegações do recorrente; (ii) saber se a designação administrativa do servidor para função de gestão é suficiente para gerar direito à gratificação de Função Privativa Policial (FPP-5).III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há inovação recursal, pois a tese de ausência de previsão legal da gratificação foi arguida na contestação, sendo a alegação de inexistência de cargo paradigma mera impugnação aos fundamentos da sentença. 5. A sentença é nula por estabelecer como paradigma cargo inexistente na estrutura organizacional da Polícia Penal e não contemplado entre aqueles que recebem a gratificação pretendida, configurando incongruência com os limites do pedido.6. Estando a causa madura, admite-se o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. 7. A designação do servidor por portaria para exercer atribuições de gestão possui natureza meramente organizatória e não implica concessão automática de vantagem remuneratória.8. Nos termos do art. 4º, §2º, da Lei Estadual nº 17.172/2012, a percepção da Função Privativa Policial exige ato específico de concessão, com indicação da função, simbologia e publicação oficial, inexistente no caso.9. A ausência de ato formal concessivo impede o reconhecimento do direito à gratificação, sob pena de afronta ao princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória. Precedente: TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0043236-80.2024.8.16.0182, Rel. Juíza de Direito Substituto Vanessa Villela de Biassio, j. 27.02.2026.IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e provido.

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