Processo 0019647-50.2026.4.05.8000
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0019647-50.2026.4.05.8000 IMPETRANTE: PEREIRA LUCIO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GILCEIA SANTOS SILVA ALVES - AL20830 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE ALAGOAS EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. EDITAL PGDAU Nº 11/2025. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. 1. O art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 estabelece o prazo de 90 dias para que as repartições enviem os débitos para inscrição em dívida ativa após a constituição definitiva. 2. A prova documental demonstra que a Fazenda Pública excedeu este prazo em mais de um ano para diversos débitos da impetrante. 3. Aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, proteção da confiança e vedação ao comportamento contraditório. 4. A ineficiência estatal não pode servir de fundamento para negar acesso a benefícios fiscais a que o contribuinte teria direito caso a lei tivesse sido cumprida pela Administração. 5. Segurança concedida SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela provisória de urgência, impetrado por PEREIRA LUCIO ENGENHARIA LTDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) EM ALAGOAS, requerendo a concessão de segurança para determinar a sua adesão às modalidades de transação tributária previstas no Edital PGDAU nº 11/2025, sob o fundamento de que a impossibilidade de adesão decorre exclusivamente de mora administrativa da autoridade fiscal. Relata que precisou ajuizar o Mandado de Segurança nº 0011134-93.2026.4.05.8000 para forçar a referida inscrição, que só ocorreu em 20 de março de 2026 por ordem judicial. Sustenta que o atraso administrativo gerou o descumprimento do requisito temporal do edital, que exigia inscrição até 01 de novembro de 2025 para as modalidades gerais. A medida liminar foi deferida (ID 155472888) para determinar que a autoridade considerasse o requisito temporal atendido e viabilizasse o acesso da impetrante à transação. A União manifestou interesse no feito. O Procurador-Chefe da Fazenda Nacional prestou informações alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva para atos anteriores à inscrição, falta de interesse processual por ausência de negativa administrativa e inexistência de direito líquido e certo. Argumentou que o Judiciário não pode obrigar o Fisco a ignorar os requisitos legais de adesão. O Ministério Público Federal informou não haver interesse público que justifique sua intervenção no mérito da causa. É o relatório. Fundamento e decido. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Procurador-Chefe da Fazenda Nacional deve ser rejeitada. Embora a mora inicial tenha ocorrido no âmbito da Receita Federal, o ato concreto de impedimento à transação tributária -- objeto central desta ação -- ocorreu no sistema gerido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). 2. O indeferimento do pedido administrativo de desbloqueio para adesão foi proferido por autoridade vinculada à PGFN (ID 155376742), o que justifica a manutenção da autoridade no polo passivo. 3. Quanto à alegada ausência de interesse de agir, os documentos comprovam que a impetrante buscou a regularização pela via administrativa, tendo seu pedido de desbloqueio expressamente indeferido sob o fundamento de que a inscrição dos débitos ocorreu após as datas de corte do edital. Portanto, a resistência do Fisco é atual e fundamenta a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.