Processo 0019649-11.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Procedimento Comum Cível Nº 0019649-11.2025.8.27.2729/TO AUTOR : LUCIANO DE CARVALHO ROCHA ADVOGADO(A) : MATHEUS SALES DE OLIVEIRA LOPES (OAB TO009737) ADVOGADO(A) : RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) RÉU : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONT BLANC ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE AIRES COELHO (OAB TO006154) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS , partes qualificadas nos autos. A petição inicial é apta, pois descreve fatos com suficiente clareza, permite à parte contrária o exercício do contraditório e ampla defesa, além de estar acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação e preencher todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Os pedidos são certos e determinados. A parte requerida foi devidamente citada ( evento 28, AR1 ) e apresentou contestação ( evento 34, CONT1 ). As partes estão representadas por advogados regularmente constituídos. Não há nulidade a ser conhecida. Os documentos indispensáveis à propositura da ação foram juntados. Vale dizer: a petição também trouxe o minimum minimorum em matéria probatória. Aliás, a Inicial já trouxe todos os elementos fundamentais e mais do que necessários para o recebimento da demanda, não havendo que se falar em ausência do interesse de agir. A parte requerida arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os danos alegados pelo autor decorreriam exclusivamente de problemas na unidade autônoma superior (apartamento 1002-B), e não de falhas nas áreas comuns. Contudo, a legitimidade ad causam deve ser analisada em abstrato, com base na narrativa fática da exordial. O autor imputa ao condomínio réu a responsabilidade pela omissão no dever de manutenção de áreas comuns (sistema de águas pluviais e fachada) e de fiscalização, o que, pela teoria da asserção, é suficiente para estabelecê-lo no polo passivo da relação processual. A definição sobre a efetiva origem dos danos e a existência de responsabilidade civil é matéria de mérito e com ele será analisada. A legitimidade é patente entre os fatos narrados e as respectivas posições processuais das partes, especialmente em face da teoria da asserção. REJEITO , pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. A requerida impugnou o valor da causa ( evento 34, CONT1 ), alegando que o montante de R$ 72.265,84 atribuído na exordial seria incorreto, por não corresponder à soma dos proveitos econômicos pretendidos, que incluem o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. De fato, nos termos do artigo 292, inciso V, do CPC, o valor da causa na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, corresponderá à soma dos valores pretendidos. Assim, o valor correto da causa é de R$ 82.265,84 (oitenta e dois mil, duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos). ACOLHO , portanto, a preliminar de impugnação ao valor da causa, para fixá-lo em R$ 82.265,84. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a complementação das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Pontos controvertidos: Nos termos do artigo 357, inciso II, do CPC, fixam-se como pontos controvertidos a serem dirimidos: A origem das infiltrações no apartamento do autor (unidade 902-B), se decorrentes de falhas em áreas comuns de responsabilidade do condomínio (sistema de drenagem de águas pluviais, fachada) ou de problemas exclusivos da unidade privativa superior (apartamento 1002-B); Se…
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