Processo 0019650-59.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0019650-59.2026.8.27.2729/TO AUTOR : WILLEM RICK DE ALCANTARA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIS FILIPE SALAZAR DOS SANTOS (OAB PR112394) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). II - FUNDAMENTAÇÃO - Do recebimento da inicial Recebo a petição inicial, uma vez que preenche os requisitos legais. - Da tutela provisória de urgência A parte autora postula tutela provisória de urgência, determinando à ré a reativação da conta do Instagram de username @_willr63. Para que este pedido seja aceito logo no início do processo, sem ouvir a outra parte primeiro, a lei exige que sejam analisados os três pontos abaixo: - Aparência de que o autor tem razão: se a história contada parece ser verdadeira e se há provas iniciais indicando que a parte autora provavelmente tem o direito que alega (probabilidade do direito); - Risco na demora: se o caso é urgente e se a espera pelo fim do processo pode causar um dano difícil de consertar (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo); - Possibilidade de retorno à situação anterior: se a decisão pode ser desfeita e a situação voltar ao que era antes, caso haja mudança de entendimento do(a) juiz(a) após a defesa da parte ré (ausência de risco de irreversibilidade). É importante informar que esses requisitos devem existir ao mesmo tempo. Se faltar um deles, o pedido feito para agora não pode ser aceito, devendo-se aguardar a sentença. No caso, a parte autora relata, em síntese, que possui conta na plataforma Instagram há aproximadamente nove anos, com mais de 920 seguidores, tendo sido surpreendida com a desativação do perfil sob alegação genérica de violação aos “Padrões da Comunidade”, sem qualquer indicação específica da suposta infração praticada. Afirma, ainda, que tentou solucionar administrativamente a situação, porém recebeu apenas respostas automáticas da plataforma. Verifico que a parte autora apresentou documentos indicativos da titularidade da conta, bem como demonstrou a existência da mensagem de desativação unilateral promovida pela requerida, sem esclarecimento concreto acerca da alegada infração aos termos de uso da plataforma. Tais elementos conferem verossimilhança às alegações iniciais ( evento 1, DOC5 , evento 1, DOC7 ). A urgência também se encontra evidenciada, pois a manutenção da desativação da conta impede o acesso da parte autora às fotografias, vídeos, mensagens e demais dados pessoais armazenados na plataforma digital, havendo, inclusive, alegação de possibilidade de exclusão definitiva do conteúdo após determinado período, conforme os próprios termos de uso da plataforma. Por outro lado, a medida mostra-se reversível, pois, caso fique demonstrado no curso da demanda que houve efetiva violação aos termos de uso da plataforma, poderá a requerida novamente proceder à suspensão ou desativação da conta, observadas as garantias mínimas de informação e contraditório. Assim, neste juízo de cognição sumária, reputo presentes os requisitos do art. 300 do CPC. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para DETERMINAR à parte requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. que proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à reativação da conta de Instagram de username @_willr63, restabelecendo o acesso da parte autora aos dados vinculados à conta, incluindo fotografias, vídeos e mensagens, ressalvada eventual impossibilidade técnica devidamente…
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