Processo 0019652-25.2013.8.15.0011
TJPB • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0019652-25.2013.8.15.0011 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, representado por seus procuradores RECORRIDA: ZÉLIA JUSTINA CRUZ, representado pela Defensoria Pública Ementa: Constitucional e Administrativo. Juízo de retratação em recurso extraordinário. Fornecimento de medicamento. Orlistate (Lipiblok 120mg). Fármaco não incorporado ao SUS. Temas nº 6 e 1234 do STF. Requisitos não preenchidos. Juízo de retratação exercido. Reforma do acórdão. I. Caso em exame 1. Recurso Extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve a condenação do ente público quanto ao fornecimento do medicamento Orlistate para o tratamento de Obesidade (CID 10-E66) e Depressão (CID 10-F20). A controvérsia retornou à Câmara após decisão da Vice-Presidência do TJPB, identificando possível conflito entre o acórdão recorrido e as teses firmadas nos Temas 6 e 1234 da sistemática da repercussão geral do STF. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a paciente faz jus ao fornecimento judicial do medicamento “Orlistate”, não incorporado ao SUS; e (ii) estabelecer se foram observados os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 de repercussão geral. III. Razões de decidir 3. O medicamento “Orlistate” não se encontra incorporado ao SUS, razão pela qual a concessão judicial exige o cumprimento cumulativo dos requisitos fixados pelos Temas 6 e 1.234 do STF. 4. O efeito vinculante dos Temas 06 e 1.234 do STF e Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 impõe observância obrigatória às teses fixadas pelo STF, a fim de uniformizar decisões e garantir segurança jurídica. 5. Não restou comprovado, nos autos, que a parte autora preencheu todos os requisitos exigidos pelos Temas 6 e 1.234: (a) parecer técnico do NATJUS favorável, demonstrando a inexistência de substituto terapêutico disponível no SUS; (b) evidências científicas robustas de eficácia e segurança; (c) exame da legalidade do ato administrativo de não incorporação do medicamento pela CONITEC ou pela Administração Pública. IV. Dispositivo e tese. 6. Juízo de retratação exercido. Recurso provido. Teses de julgamento: “1. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS é possível apenas quando comprovados cumulativamente os requisitos fixados nos Temas 6 e 1.234 do STF.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 927, III, 1.039 e 1.040. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 1.366.243 (Tema 1234), j. 16.06.2023; STF, RE 566.471/RN (Tema 6); TJPB - APELAÇÃO CÍVEL n. 0023425-15.2012.8.15.0011, relator(a) MARIA DAS GRACAS FERNANDES DUARTE, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2025. Relatório ESTADO DA PARAÍBA interpôs recurso extraordinário em desfavor de ZÉLIA JUSTINA CRUZ, questionando acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que manteve a condenação do ente público quanto ao fornecimento do medicamento medicamento “Orlistate” para o tratamento de obesidade (CID 10-E66) e pepressão (CID 10-F20). Em suas razões, o ente público estadual alegou violação aos arts. 196 e 198, I, da Constituição Federal. Sustentou que o acórdão recorrido, ao manter a obrigação de fornecimento do medicamento Orlistate, desconsiderou a descentralização das ações de saúde do…
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