Processo 0019654-40.2026.8.04.9001

TJAM • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0019654-40.2026.8.04.9001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra a decisão interlocutória de mov. 6.1 dos autos n. 0143856-36.2026.8.04.1000, que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens sob o fundamento de que, por se tratar de ação de improbidade administrativa, é necessário demonstrar perigo de dano concreto, o qual não foi comprovado. O Agravante argumenta que: (i) a decisão recorrida incorreu em equívoco ao tratar a demanda como ação de improbidade administrativa, visto que se trata de ação civil pública de ressarcimento ao erário voltada exclusivamente à reparação de danos; (ii) a pretensão de ressarcimento possui natureza reparatória e é imprescritível nos termos da Constituição Federal, o que afasta a incidência das sanções típicas da Lei de Improbidade Administrativa; (iii) a análise da tutela de urgência deve observar os requisitos gerais previstos no Código de Processo Civil; (iv) a probabilidade do direito está demonstrada por farta documentação do Tribunal de Contas do Estado que apurou a não comprovação da aplicação dos recursos públicos de convênio; (v) o perigo de dano decorre da conduta evasiva dos requeridos, que não foram localizados para intimação durante o inquérito civil, demonstrando risco concreto de dilapidação patrimonial; (vi) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o risco de dano é presumido em ações de ressarcimento ao erário, dispensando a prova de dilapidação patrimonial. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise dos pressupostos para a concessão da tutela provisória pleiteada (art. 300 do CPC).  Ressalvada a possibilidade de reanálise futura, reputo ausente a probabilidade do direito. Explico. Na origem o Ministério Público ajuizou “AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE REPARAÇÃO DE DANO N° 0004/2026/46PJ”. Apesar de o juízo a quo a ter considerado como ação de improbidade administrativa, o Parquet é categórico em seu recurso quanto à sua real natureza: “verifica-se, data maxima venia, equívoco material na identificação da natureza da presente demanda, uma vez que os autos tratam de Ação Civil Pública de Ressarcimento de Dano ao Erário, voltada exclusivamente à reparação dos danos causados ao patrimônio público (com fundamento nos artigos 1º, IV, e 3º da Lei nº 7.347/85 e no art. 37, § 5º, da CF) e não de Ação de Improbidade administrativa, na esteira específica do Tema 897 do STF.” (f. 3/4 da mov. 1.1 destes autos) (grifo nosso).  Assim sendo, sua pretensão encontra óbice intransponível na ausência de reconhecimento da existência do ato de improbidade administrativa, o qual depende de procedimento (administrativo ou judicial) que obedeça aos princípios do contraditório e da ampla defesa.  Não se olvida que o Ministério Público alega que o ato doloso de improbidade administrativa foi comprovado nos autos do Inquérito Civil, contudo esse procedimento administrativo é marcado pela unilateralidade e discricionariedade do Estado para apurar os fatos.  Reforça o entendimento aqui adotado o Acórdão n.  1.236/2024 - TCE - Tribunal Pleno, que reconheceu a prescrição quinquenal e intercorrente da pretensão punitiva (mov. 1.605/1.607 dos autos de origem) decorrente do dano ao erário ocorrido em 10 de junho de 2008 e 08 de maio de 2009. Uma vez que a decretação da indisponibilidade de bens pressupõe a demonstração da probabilidade do direito,…

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