Processo 0019654-78.2026.8.16.0021
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: cas-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0019654-78.2026.8.16.0021 Processo: 0019654-78.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): AMAURI POPENGA OLGA HOTZ POPENGA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Cascavel/PR DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por AMAURI POPENGA e OLGA HOTZ POPENGA em face de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ – DETRAN/PR e PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL. Narram que a infração 274930 R000461695 foi lançada em desfavor de Amauri, apesar de ter sido cometida por Olga, que conduzia o veículo na ocasião. Pedem, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos efeitos da pontuação referente à infração de código 274930 T001226642. Decido. O artigo 300, caput, do CPC, estabelece que os requisitos gerais para a concessão de tutela provisória de urgência são: a) a probabilidade do direito; e, b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer desses requisitos impede sua concessão. Assim, como se vê a concessão do pleito antecipatório depende da presença dos pressupostos da probabilidade do direito pretendido e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem o que se deve aguardar o desfecho normal do procedimento judicial. Sem adentrar ao mérito da causa, mas apenas considerando as provas constituídas e a argumentação inicial, num juízo de cognição sumária, entendo que se encontram presentes ambos os requisitos. A probabilidade do direito resta evidenciada no fato de que Olga figura no polo ativo e afirma ser responsável pela infração. Ou seja, assumiu a responsabilidade pela infração. A propósito, conforme entendimento jurisprudencial, o proprietário do veículo pode indicar o real condutor, através da via judicial, ainda que de forma extemporânea. Aliás, o C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da mitigação do art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, reconhecendo a possibilidade da indicação judicial de condutor. Destaco: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORIDADE COATORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL POR OUTROS ARGUMENTOS. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO QUE REQUER ANÁLISE DE LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, TAMBÉM POR ANALOGIA. TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. (...) 9. Em segundo lugar, em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "[não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá…
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