Processo 0019654-84.2026.8.16.0019
TJPR • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: pg-14vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0019654-84.2026.8.16.0019 Processo: 0019654-84.2026.8.16.0019 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.621,00 Impetrante(s): GIOVANA SOARES DA CUNHA DA SILVA Impetrado(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA Giovana Soares da Cunha da Silva impetrou o presente mandado de segurança contra ato supostamente ilegal praticado pelo presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público vinculado à Universidade Estadual de Ponta Grossa, alegando, em síntese, que: a) é candidata no concurso público sob o Edital nº 1151/2025, concorrendo para a área de "Esportes Coletivos e Individuais" (Inscrição nº 26386); b) obteve resultado com a nota 5,93 e não foi habilitada, motivo pelo qual interpôs recurso administrativo, apontando vícios graves como a ausência total de motivação escrita nos espelhos de correção (campos em branco), divergência avaliativa de notas entre avaliadores no mesmo item, e excesso de formalismo em critérios estruturais; c) a autoridade coatora, ao proferir decisão sobre o recurso, incidiu em erro material ilegal, indeferindo o pleito utilizando uma resposta padrão que faz referência a outra inscrição (2636) e a outra área de conhecimento (Atividade Física e Saúde); d) isso demonstra que o recurso nem foi analisado no mérito, configurando cerceamento de defesa; e) o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacificado de que a nota puramente numérica, sem justificativa, é nula; f) a ilegalidade é corroborada pela incoerência interna da avaliação, que prova a ausência de um padrão objetivo de correção, violando o Tema 485 do STF, autorizando o controle judicial em casos de ilegalidade e desvio de finalidade; g) perdeu quase 70% da nota no item "Formatação" devido à ausência de títulos para introdução, desenvolvimento e conclusão, porém o Edital não exige a rotulação gráfica, e sim a divisão clara da estrutura textual, o que foi atendido através da progressão semântica e parágrafos bem delimitados; h) ao apresentar uma resposta burocrática, que ignora as teses recursais e erra os dados de identificação, a autoridade coatora violou o direito a um julgamento administrativo justo. Requereu a impetrante a concessão de medida liminar para que seja determinada a sua participação sub judice nas fases subsequentes do certame, com reserva de vaga, até decisão final. Juntou documentos (movs. 1.2 - 1.14). Foi determinada a emenda da petição inicial para a correta indicação da pessoa física responsável pela ilegalidade questionada e retificação do valor da causa (mov. 9). A impetrante apresentou emenda da petição inicial no mov. 12.1 para indicar José Carlos Mendes como a autoridade coatora e indicou que o valor da causa correto é R$96.967,44 (noventa e seis mil, novecentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos). É o relatório. DECIDO. ACOLHO a emenda da inicial apresentada no mov. 12.1. INCLUA-SE José Carlos Mendes no polo passivo. Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei Federal 12.016/2009, para a concessão de liminar em mandado de segurança, com a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, é necessário que o fundamento apresentado seja relevante e que o ato impugnado possa…
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