Processo 0019656-58.2014.8.14.0301
TJPA • Execução de Título Judicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0019656-58.2014.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA EXECUTADO: LOURIVAN MOURA DA SILVA FILHO Nome: LOURIVAN MOURA DA SILVA FILHO Endereço: Rua Silva Castro, 612, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-104 DECISÃO Trata-se de pedido de levantamento de bloqueio judicial de ativos financeiros formulado pelo executado Lourivan Moura da Silva Filho (ID 177819847). A constrição ocorreu em decorrência de ordem eletrônica expedida via sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha (ID 176234632), a qual resultou no bloqueio parcial do valor de R$ 2.239,21 na conta mantida pelo devedor perante o Banco Santander (ID 177819849). O executado sustenta a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados com base no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Alega que os recursos são provenientes de sua atividade lícita como trabalhador autônomo, destinados ao sustento de sua família, e que a quantia bloqueada é inferior ao teto de 40 salários-mínimos protegidos pela legislação. Para amparar suas alegações, juntou aos autos procuração (ID 177819852), o detalhe de bloqueio do Banco Santander (ID 177819849) e extratos de conta do Banco Inter (ID 177819850). A exequente manifestou-se pela rejeição do pleito e pela manutenção da constrição realizada. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside na verificação da natureza impenhorável da quantia de R$ 2.239,21 bloqueada na conta bancária do executado junto ao Banco Santander (ID 177819849). O devedor invoca as proteções relativas aos rendimentos de trabalho autônomo e ao limite de reserva de até 40 salários-mínimos previstos no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. De início, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos se estende não apenas à caderneta de poupança, mas também a contas correntes, fundos de investimento ou valores guardados em papel-moeda, presumindo-se que tais montantes constituem reserva destinada a garantir o mínimo existencial do devedor e de seu núcleo familiar. Contudo, essa proteção legal não possui caráter absoluto e exige a comprovação da regularidade dos depósitos e da correspondência da conta afetada com as hipóteses protetivas. O ordenamento jurídico processual estabelece, no art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que cabe exclusivamente ao executado o ônus de provar que as quantias bloqueadas eletronicamente são impenhoráveis. Analisando o acervo probatório constante nos autos, constata-se que o bloqueio eletrônico foi efetivado em conta de titularidade do devedor mantida perante a instituição Banco Santander (ID 177819849). Entretanto, para amparar a sua alegação de impenhorabilidade, o executado instruiu o seu incidente juntando de forma detalhada apenas os extratos de conta mantida em outra instituição financeira, o Banco Inter (ID 177819850). O executado não apresentou nenhum extrato bancário, comprovante de rendimento, demonstrativo de recebimento de pró-labore ou qualquer documento idôneo referente à conta do Banco Santander que sofreu a constrição. Desse modo, o devedor não se desincumbiu do ônus de comprovar que os valores bloqueados no Banco Santander possuem origem em rendimentos de trabalho autônomo ou que se caracterizam como reserva de subsistência de natureza impenhorável. A mera…
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