Processo 0019656-72.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Recurso Inominado Cível Nº 0019656-72.2025.8.27.2706/TO RELATORA : Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA RECORRIDO : IRAMAR SIRQUEIRA DE ABREU (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A) : MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) ADVOGADO(A) : HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. MILITAR DA RESERVA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 113/2021. TAXA SELIC DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso Inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente pedido de restituição de valores descontados dos proventos de militar da reserva a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, após reconhecimento administrativo de isenção a partir de 16/07/2024, determinando a incidência da Taxa SELIC desde cada desconto indevido. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade por negativa de prestação jurisdicional em razão da forma de enfrentamento dos consectários legais; e (ii) definir se, na restituição de valores indevidamente descontados após a EC nº 113/2021, deve incidir a Taxa SELIC desde cada desconto ou apenas a partir do trânsito em julgado. III. Razões de decidir Não há negativa de prestação jurisdicional quando a sentença adota critério expresso de atualização e a irresignação da parte se limita à discordância quanto ao índice aplicado. O próprio Estado reconheceu, em contestação, que o autor faz jus à restituição de valores descontados após o marco administrativo da isenção, restringindo-se o recurso à forma de incidência dos consectários legais. Os descontos discutidos ocorreram após a entrada em vigor da EC nº 113/2021, cujo art. 3º determina, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza da obrigação, a incidência única da Taxa SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. A aplicação da SELIC desde cada desconto indevido recompõe o valor do indébito a partir do momento da diminuição patrimonial do servidor, sem cumulação com outros índices e sem afronta às Súmulas 162 e 188 do STJ no contexto normativo superveniente da EC nº 113/2021. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A adoção expressa de critério de atualização na sentença afasta alegação de negativa de prestação jurisdicional, ainda que a parte discorde da solução jurídica aplicada. 2. Nas condenações contra a Fazenda Pública relativas a descontos indevidos ocorridos após a EC nº 113/2021, incide a Taxa SELIC, uma única vez, desde cada desconto indevido até o efetivo pagamento. 3. A aplicação da SELIC desde o pagamento indevido, sem cumulação com outro índice, não configura enriquecimento indevido, mas recomposição do indébito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTN, art. 167, parágrafo único; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 162 e 188. ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno o recorrente ao pagamento…
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