Processo 0019657-35.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0019657-35.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete Processo nº 0019657-35.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: RICARDO ARAUJO PINTO, IZABEL CHRISTINA DE GUIMARAES PINTO AGRAVADO(A): BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por RICARDO ARAÚJO PINTO e outros contra a r. decisão interlocutória (ID 63056851) que, nos autos da Ação Cominatória de origem nº 0011635-33.2026.8.17.2001, indeferiu o pleito de urgência visando à equiparação de seu plano de saúde coletivo empresarial à modalidade individual/familiar, para fins de aplicação dos reajustes anuais definidos pela ANS. Sustentam os Agravantes, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores da medida, notadamente a caracterização do contrato como "falso coletivo". Pugnam, desta feita, pela concessão de efeito ativo para determinar a imediata readequação do valor das mensalidades. É o breve relatório. Decido. De partida, constata-se a regularidade formal do presente agravo de instrumento, que restou tempestivamente manejado e preparado - conforme comprovante de recolhimento das custas IDs. 63130327 e 63130328. A concessão da tutela de urgência em sede recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I c/c art. 300, ambos do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença de ambos os requisitos. Explico. Inicialmente, destaco que os contratos de seguro, por definição legal, encerram relação de consumo, portanto devem ser interpretados sob a ótica da legislação que lhe é própria, ainda que definidos ou regulamentados em textos outros (Súmula 608 do STJ). Nesse diapasão, a probabilidade do direito exsurge da própria estrutura contratual. Com efeito, os documentos colacionados aos autos demonstram que o contrato de plano de saúde, embora formalmente classificado como "coletivo empresarial", abrange um universo de apenas 2 (dois) beneficiários, ambos integrantes do mesmo e único núcleo familiar (o titular e sua esposa). Sobredita circunstância fática, em que há um número diminuto de participantes e um claro vínculo familiar entre eles, amolda-se perfeitamente à tese do "falso coletivo", amplamente reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico. A orientação consolidada da Corte Cidadã é no sentido de que, excepcionalmente, contratos coletivos atípicos com tais características devem receber tratamento análogo ao dos planos individuais e familiares para fins de reajuste, aplicando-se-lhes os índices anuais autorizados pela ANS. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL ATÍPICO. FALSO COLETIVO. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DA ANS. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o contrato de plano de saúde coletivo empresarial atípico deve ser equiparado a planos individuais ou familiares, sendo aplicáveis, portanto, os índices de reajuste autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar que sejam aplicados os índices da Agência Nacional de…

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