Processo 0019657-93.2026.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019657-93.2026.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0019657-93.2026.8.16.0001   Processo:   0019657-93.2026.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa:   R$79.900,00 Autor(s):   ANTONIO EVERSON DOMBROSKI Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1. Preliminarmente, quanto ao pedido de antecipação da perícia entendo não ser cabível a concessão da tutela. Anoto que, a perícia terá seu momento na marcha processual, em específico após a impugnação a contestação, certo de que as alegações e quesitos trazidos pelo réu devem ser ponderadas pelo médico, fato que seria inviável se a perícia fosse designada neste momento processual. Tal medida visa melhor aclaramento acerca dos fatos e dados apresentados pelas partes; e, por conseguinte melhor análise por esse Magistrada. Desta feita, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300, §3º do CPC. 2. Ademais, intime-se o requerente, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial, a fim de: a) juntar cópia atualizada do comprovante de residência em nome do requerente, no formato de conta de consumo, contrato de aluguel em vigor ou correspondência originária de instituições financeiras públicas ou privadas, em nome do autor ou, em caso de comprovante em nome de terceiro, com declaração de residência e documento de identificação (RG) do declarante; b) juntar cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social  (CTPS), preferencialmente digital;  c) juntar cópia da Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS);  d) juntar declaração quanto à existência/inexistência de ação judicial tendo como objeto os benefícios por incapacidade de que trata a Lei nº 8.213/1991, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, conforme Art. 129-A, inc. I, alínea "d", da referida Lei; e) descrever pormenorizadamente o acidente ocorrido no trabalho cujo resultado foi a lesão que afirma o incapacitar (indicando data, hora e lesões que o acidente provocou bem como todas as informações pertinentes ao infortúnio laboral), conforme Art. 129-A, inc. I, alínea "a", da Lei nº 8.213/1991; f) esclarecer as tarefas exercidas pela parte autora na época do infortúnio laboral, e quem era o empregador, conforme Art. 129-A, inc. I, alínea "b", da Lei nº 8.213/1991; g) Juntar cópia do(s) Processo(s) Administrativo(s) do autor perante ao INSS. 3. Para viabilizar, da melhor forma, o posterior agendamento da perícia, intime-se a parte autora, no mesmo prazo, para que apresente número de telefone de contato próprio, a fim de possibilitar intimação pessoal, nos termos da Instrução Normativa nº 073/2021-CGJ. 4. Cumpre asseverar que no que tange a juntada de documentos eletrônicos, é necessária a observância do disposto nos artigos 202, 203 e 204 do Código de Normas do Foro Judicial - CNFJ: Art. 202. As petições e os documentos inseridos de forma individualizada no processo respeitarão as ordens lógica e cronológica. Art. 203. Sempre que possível, a nomenclatura do arquivo deve corresponder ao seu conteúdo e finalidade, sendo vedada…

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