Processo 0019658-36.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019658-36.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Palmas
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0019658-36.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : JULIANA DA SILVA AMORIM ADVOGADO(A) : THAYNARA BARROS NOLETO (OAB TO014162A) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) ADVOGADO(A) : ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A) : BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) ADVOGADO(A) : ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JULIANA DA SILVA AMORIM em desfavor do  MUNICÍPIO DE PALMAS . Em síntese, a autora narra ser servidora pública municipal, lotada na Secretaria Municipal de Educação, e ser portadora de patologias crônicas e debilitantes, como Fibromialgia, Síndrome de Sjögren e episódios depressivos. Alega ter realizado pedido para a redução da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, para fins de tratamento médico. Todavia, o pleito foi indeferido pela Junta Médica Oficial em 16/04/2026, sob o argumento de não se enquadrar no conceito de deficiência. Argumenta a ilegalidade do ato administrativo por ausência de motivação técnica e por violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde. Requer, em sede de tutela de urgência, a redução imediata de sua carga horária em 50% (cinquenta por cento), sem necessidade de compensação ou desconto em seus vencimentos. É o relato do essencial.  DECIDO . Em primeiro plano, convém frisar que o pedido de concessão da gratuidade da justiça deve ser deferido, pois resta comprovada a situação de hipossuficiência financeira, mediante análise dos documentos juntados à inicial. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Em regra, ressalta-se que é vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito dos atos administrativos, cabendo-lhe apenas examiná-los sob o aspecto de legalidade e moralidade.  Sobre o limite da intervenção judicial, ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro: [...] não pode o Poder Judiciário invadir esse espaço reservado, pela lei, ao administrador, pois, caso contrário, estaria substituindo, por seus próprios critérios de escolha, a opção legítima feita pela autoridade competente com base em razões de oportunidade e conveniência que ela, melhor do que ninguém, pode decidir diante de cada caso concreto. ( Direito Administrativo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, 36ª edição, Editora :  Forense, Ano :  2023, Pág. 510). No caso concreto, a pretensão da parte autora busca a suspensão imediata dos efeitos de ato administrativo exarado pela Junta Médica Oficial do Município de Palmas, o qual indeferiu o pedido de redução de jornada sob o fundamento de que as patologias apresentadas não se enquadram no conceito legal de deficiência previsto na legislação municipal. Todavia, em princípio, infere-se que o ato administrativo está motivado e, ainda que a parte autora discorde dos fundamentos contidos, sua desconstituição exige prova pericial que não pode ser suprida por documentos unilaterais neste momento processual. Em sede de cognição sumária, os documentos colacionados pela autora, consistentes em relatórios e exames médicos particulares, não possuem força suficiente para afastar, de plano, a higidez da conclusão técnica da Junta Médica Oficial. Faz-se necessária ampla dilação probatória, com a indispensável realização de perícia médica judicial…

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