Processo 0019659-02.2021.8.03.0001
TJAP • Inventário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de família, órfãos e sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3792559129 Número do Processo: 0019659-02.2021.8.03.0001 Classe processual: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: KIANE DE DEUS DOS REIS, LADIANE COSTA DE DEUS, CLEMILDO PANTOJA DE DEUS INVENTARIADO: RITA COSTA DE DEUS DECISÃO Trata-se do processo de inventário dos bens deixados por Rita Costa de Deus, no qual se verifica, neste estágio processual, uma severa litigiosidade entre as herdeiras, centrada na gestão do acervo patrimonial e na representação do viúvo meeiro, Clemildo Pantoja de Deus. O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica em razão da incapacidade civil do cônjuge sobrevivente, manifestou-se de forma contundente pela necessidade de readequação da inventariança e pela fiscalização rigorosa dos frutos gerados pelos imóveis do espólio. A análise dos autos revela que a manutenção da herdeira Kiane de Deus dos Reis no encargo de inventariante tornou-se juridicamente insustentável após a prolação da sentença de interdição definitiva do viúvo, que conferiu à Rejane Costa de Deus o múnus da curatela. Conforme estabelece o artigo 617, I, do Código de Processo Civil, a preferência para a administração do espólio recai sobre o cônjuge sobrevivente, e, estando este impossibilitado, tal prerrogativa deve ser exercida por quem legalmente o representa. Soma-se a isso o fato de que a atual gestão é alvo de denúncias graves acerca da retenção indevida de aluguéis, os quais deveriam prover a subsistência e o tratamento de saúde do idoso incapaz. A unificação da gestão patrimonial nas mãos da curadora apresenta-se como a medida mais adequada para resguardar o melhor interesse do interditado e garantir a celeridade processual. No que tange aos valores oriundos do precatório federal recentemente depositados, observa-se uma irregularidade procedimental de natureza grave. As petições protocoladas pelas herdeiras informam a realização de uma partilha direta e extrajudicial de vultosa quantia em dinheiro, sem a prévia autorização deste Juízo, sem o recolhimento do imposto de transmissão (ITCMD) e, primordialmente, sem a reserva de valores para a quitação das dívidas do espólio, como o empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil. É imperativo recordar que, por força dos artigos 642 e 664 do Código de Processo Civil, o pagamento dos credores e a prova de quitação tributária são condições precedentes à entrega de quinhões aos herdeiros. Portanto, a conduta das partes em distribuir valores por conta própria afronta a dignidade da justiça e a segurança jurídica do procedimento sucessório. Ante o exposto, no exercício da jurisdição e visando a regularização do feito, DECIDO: 1. REMOVER KIANE DE DEUS DOS REIS do cargo de inventariante, NOMEANDO em substituição REJANE COSTA DE DEUS, que deverá prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias; 2. DETERMINAR que a inventariante removida apresente, em 15 (quinze) dias e em incidente apartado, a prestação de contas detalhada de sua gestão, sob pena de sanções legais; 3. INTIMAR as herdeiras para que comprovem, em 05 (cinco) dias, o recolhimento do ITCMD proporcional aos valores recebidos do precatório, sob pena de oficiamento ao Fisco Estadual; 4. ORDENAR à nova inventariante que proceda à reserva de numerário para a quitação integral do débito consignado…
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