Processo 0019659-82.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0019659-82.2026.8.19.0000 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: TERESOPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0022462-74.2011.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00242240 AGTE: AUGUSTO CÉSAR CARNEIRO CAMPOS ADVOGADO: CYRO CORREA DE LIMA JUNIOR OAB/RJ-156949 AGDO: ANTÔNIO PIVA ADVOGADO: CARLOS ARTUR DE ALMEIDA MACEDO OAB/RJ-133496 ADVOGADO: CAMILA ALVES DE AZEVEDO OAB/RJ-133442 Relator: DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019659-82.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: AUGUSTO CÉSAR CARNEIRO CAMPOS AGRAVADO: ANTONIO PIVA RELATOR: DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. RETOMADA DA EXECUÇÃO APÓS INADIMPLEMENTO DE ACORDO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeitou impugnação à penhora. 2 - O agravante sustenta a nulidade dos atos executivos, por ausência de intimação pessoal para a retomada do feito, após o inadimplemento de acordo homologado judicialmente. Alega, ainda, prescrição intercorrente e excesso de execução decorrente de suposta cumulação indevida de multa contratual e honorários advocatícios. II. Questão em discussão. 3 - Há 3 questões em discussão: a) definir se a retomada da execução de título extrajudicial, após o inadimplemento de acordo celebrado entre as partes, exige prévia intimação pessoal do executado que não constituiu advogado nos autos; b) estabelecer se ocorreu prescrição intercorrente da pretensão executória; e c) determinar se a alegação de excesso de execução pode ser apreciada em grau recursal quando não suscitada perante o juízo de origem. III. Razões de decidir. 4 - O executado foi regularmente citado no processo executivo, teve ciência inequívoca da demanda e, mesmo sem constituir advogado, celebrou acordo para parcelamento da dívida, assumindo obrigação cujo inadimplemento autorizava o prosseguimento da execução. 5 - O art. 513, § 2º, II, do CPC disciplina o início do cumprimento de sentença e não se aplica à retomada de execução de título extrajudicial suspensa em razão de acordo descumprido. 6 - O art. 922. do CPC, prevê expressamente que, findo o prazo concedido para cumprimento voluntário da obrigação sem adimplemento, a execução retoma seu curso normal, sem exigência legal de nova intimação pessoal do executado. 7 - Ainda assim, houve tentativas de intimar o devedor quando da retomada da execução, o que não foi possível em razão de alteração de endereço não comunicada ao juízo. 8 - O executado não pode invocar nulidade processual fundada em sua própria omissão, incidindo os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da vedação ao comportamento contraditório. 9 - A prescrição intercorrente somente se inicia após o término do período de suspensão previsto no art. 921 do CPC, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 1 (REsp nº 1.604.412/SC). 10 - No caso concreto, o prazo prescricional quinquenal passou a fluir apenas após o encerramento da suspensão processual…
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