Processo 0019661-94.2025.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019661-94.2025.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0019661-94.2025.8.17.2990 AUTOR(A): MANOEL DO O SOUTO, MANUEL DO O DE SOUTO RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. MANOEL DO Ó DE SOUTO, qualificado nos autos como pessoa jurídica (CNPJ nº 12.606.497/0001-75) e pessoa física, e EDILEUZA GOMES SOUTO, devidamente qualificados, ajuizaram a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais com Pedido de Tutela de Urgência em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., igualmente qualificada. Em sua peça portal de ID 224823314, os autores narram ser beneficiários de seguro saúde ofertado pela ré, na categoria saúde coletiva empresarial, desde o ano de 2019. Sustentam que o contrato abrange exclusivamente o núcleo familiar (esposo e esposa), o que configuraria a hipótese de "falso coletivo". Alegam que a mensalidade sofreu reajustes excessivos e sem justificativa atuarial, atingindo o montante de R$ 5.896,30 para apenas duas vidas. Afirmam que tentaram a migração para plano individual/familiar, o que foi negado pela operadora sob o argumento de inexistência de comercialização dessa modalidade. Diante disso, requereram a equiparação do plano à modalidade familiar, com a aplicação dos reajustes determinados pela ANS para planos individuais, bem como o ressarcimento dos valores pagos a maior nos últimos três anos. Acompanharam a inicial os documentos de identificação, comprovante de residência, cartão CNPJ e histórico de pagamentos. A decisão de ID 225146983 deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a citação da ré. A parte ré apresentou contestação sob o ID 231300045. Preliminarmente, impugnou o valor da causa, alegando ser aleatório e excessivo. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição trienal das parcelas anteriores ao ajuizamento. No mérito, defendeu a regularidade do contrato coletivo empresarial firmado com a pessoa jurídica dos autores, refutando a tese de "falso coletivo" por entender que a estipulante é empresa ativa e legítima. Sustentou a legalidade dos reajustes anuais baseados na sistemática de agrupamento de contratos (Pool de Risco), conforme a Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS, e destacou a impossibilidade de migração para plano individual ante a ausência de comercialização do produto pela operadora. Juntou documentos como o contrato original, pareceres atuariais dos reajustes e histórico de comunicações. Os autores apresentaram réplica sob o ID 234955688, onde rebateram as preliminares e reiteraram os termos da inicial, enfatizando que a operadora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a base atuarial dos reajustes aplicados. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, os autores manifestaram desinteresse em novas provas e requereram o julgamento antecipado do mérito sob o ID 236831891. A ré, por sua vez, peticionou reiterando a necessidade de perícia atuarial apenas subsidiariamente, caso superada a tese de regularidade do vínculo coletivo empresarial sob o ID 237275717. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A demandada impugnou o valor atribuído à causa (R$ 22.132,91), sob o argumento de que este seria aleatório e desprovido de critério técnico, excedendo o que seria razoável para a pretensão deduzida…

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