Processo 0019662-31.2015.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0019662-31.2015.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0019662-31.2015.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: AMANDA LUZIA CARVALHO GUIMARAES JACOB, CARLOS FABRICIO FILPO JACOB REQUERIDO: FILADELFIA INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA Nome: FILADELFIA INCORPORADORA LTDA Endereço: RUA JOÃO BALBI, 167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI 105 11ºANDAR, NÃO INFORMADO, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-010 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a parte executada apresentou impugnação, alegando excesso de execução e apontando como devido o valor total de R$ 105.474,71 (cento e cinco mil quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta e um centavos). Intimada a se manifestar, a parte exequente peticionou expressamente informando sua concordância com os cálculos apresentados pela parte devedora, em prestígio à celeridade processual, e pugnou pela homologação do montante para fins de pagamento. 1.Ante a convergência das partes quanto ao valor do débito, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada na petição de ID 131039017, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos, fixando o montante da execução em R$ 105.474,71. 2. Diante da preclusão consumativa e da concordância da parte credora, dou por resolvida a impugnação ao cumprimento de sentença. 3. DETERMINO a intimação da parte executada, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, certifique-se e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (já com a incidência das penalidades do art. 523, § 1º), indicando bens passíveis de penhora. No caso de depósito tempestivo do valor ora homologado, expeça-se o respectivo alvará eletrônica em favor da parte exequente, mediante a indicação de dados bancários, e, após, venham os autos conclusos para extinção pela satisfação da obrigação (Art. 924, II, do CPC). Cumpra-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital A.C SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 01 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS E DESPACHO INICIAL_parte_0001.pdf Petição Inicial 22021013174100000000047503607 DOC 01 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS E DESPACHO INICIAL_parte_0002.pdf Documento de Migração 22021013174400000000047503608 DOC 01 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS E DESPACHO INICIAL_parte_0003.pdf Documento de Migração 22021013174600000000047503609 DOC 01 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS E DESPACHO INICIAL_parte_0004.pdf Documento de Migração 22021013174700000000047503610 DOC 01 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS E DESPACHO INICIAL_parte_0005.pdf Documento de Migração 22021013175000000000047503611 DOC 01 PETICAO INICIAL,…

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